Página 2702 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Janeiro de 2024

questão que já foi devidamente analisada e resolvida, expressa e explícita na deliberação recorrida, não padecendo, assim, de qualquer vício a ensejar o provimento do recurso. Na verdade, o que pretendeu o embargante ao opor o presente recurso foi exatamente reexaminar a decisão, dando-lhe revestimento de caráter meramente infringente, o que é defeso nesta sede recursal. Sobre a questão, oportuno o registro de ementa referente a julgamento em caso semelhante ao ora examinado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. - Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade ( Código de Processo Civil, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes” (STF, Plenário, Bem. Decl. em Agravo Reg. Em Bem. de Divergência em Rec. Extraord. Nº 115.024-9/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 2.8.1995, v.u., DJU de 20.10.1995, pág. 35.263) Nada obstante, oportuno ressaltar, por relevante, que a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela que reside no próprio julgado, em seu texto ou em seu conteúdo (Alcides de Mendonça Lima, Dicionário do Código de Processo Civil Brasileiro,1986, pág. 170). A propósito da questão, impende ser registrada a lição de Pontes de Miranda: “A contradição há de ser entre enunciados do acórdão, mesmo se o enunciado é de fundamento e outro é de conclusão, ou entre a ementa e o acórdão, discordância cuja existência se pode provar com os votos vencedores, ou a ata, ou outros dados. A contradição tem de ser no tocante ao acórdão e o que se julgara e não entre o acórdão e o que tinha de ser base do julgamento diante de alguma peça dos autos. “A contradição pode ser entre o acórdão e a ementa, ou o voto vencedor e a redação do acórdão, ou entre a terminologia da votação vencedora e a do acórdão, como, por exemplo, se a ação foi de decretação de nulidade e o acórdão diz que foi declarada a inexistência do negócio jurídico que fora examinado. - “A contradição é quase sempre entre conclusões, mas pode ocorrer que seja entre conclusão e fundamento, ou entre fundamentos. Por exemplo: julgou-se prescrita a ação e após se disse que não existia a ação; condenou-se o réu e nos fundamentos nada se expôs que permitisse sentença condenatória; julgou-se nulo o negócio jurídico e depois se alude a resolução por inadimplemento” {Comentários ao Código de Processo Civil, tomo VI,I 1975, página. 403). Acrescente-se, ainda, que o fato do embargante discordar dos argumentos do juízo e da decisão proferida no processo não significa a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão no julgado, cabendo o registro de que os embargos de declaração não são aptos para modificação da sentença, providência esta que deve ser perseguida por meio de recurso próprio para esse fim. Diante do exposto, não existindo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão de fls. 133, nego provimento aos embargos de declaração opostos a fls. 136/138. No mais, o pedido de penhora sobre o salário, ao menos por ora, não comporta acolhimento. Verifica-se dos autos que não se esgotaram os meios possíveis para constrição do valor do débito, sendo realizadas, até o momento, somente a pesquisa Sisbajud para bloqueio valores nas constas dos executados. Neste momento, não se tratando de débito de natureza alimentar (prestação alimentícia) e considerando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido formulado às fls. 136/138. O C. STJ em recente decisão reforçou a jurisprudência predominante, de não ser possível relativizar a regra de impenhorabilidade dos vencimentos, de caráter absoluto, exceto para pagamento de prestação alimentícia. A Corte Especial do C. STJ definiu, por maioria, agora sem margem para interpretações, que não é possível penhorar salário para pagamento de dívida decorrente de honorários advocatícios, prevalecendo o voto da relatora Ministra Nancy Andrighi: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019.2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no§ 2ºdo art. 833doCPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85,§ 14, doCPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.Os termos ‘prestação alimentícia’, ‘prestação de alimentos’ e ‘pensão alimentícia’ são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir doCC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários.5. O termo ‘natureza alimentar’, por sua vez, é derivado de ‘natureza alimentícia’, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pelaConstituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, daCRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.11.As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833,IVeX, doCPC/15, e do bem de família (art. 3º,III, da Lei8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.12. Recurso especial conhecido e não provido

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