Página 706 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 2 de Fevereiro de 2024

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 4 meses

IMPETRANTE: BRUNO MARCELO CAETANO DOS SANTOS ADVOGADO: DEBORA CRISTINA ALVES OAB/RJ-210272 IMPETRADO: EXMO SR SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. Cabo da PMERJ. Policial excluído da corporação a bem da disciplina, em 28/08/2008, e reincluído aos quadros da corporação, em 10/01/2022. Pretensão de promoção, por preterição, ao posto de 3º Sargento, com efeitos retroativos a partir de 31/05/2012. Reinclusão obtida no bojo de procedimento administrativo de revisão processado por Comissão de Revisão Disciplinar que reconheceu a existência de fato novo - arquivamento, em 2020, do inquérito policial que indiciava o impetrante com autor de dois homicídios dolosos, diante de prova de que estes teriam sido culposos. Fato que gerou a exclusão ex officio envolveu situação que, segundo a administração, violou valores que constituem o pilar institucional da corporação - disciplina e hierarquia. Administração que afastou a aplicação analógica do artigo 28 da Lei nº 8.112/90 que disciplina reintegração do servidor público para reconhecer a existência de reinclusão do policial militar mencionada no § 3º do art. 123 e no parágrafo único do art. 126 do Estatuto da PMERJ - Lei nº 443/81 atinente ao desertor e ao extraviado. Procedimento de reinclusão que não implicou em computo do tempo de afastamento para qualquer efeito legal só possível nos casos do artigo 133 daquele diploma legal. Atos administrativos que gozam de presunção de legalidade e encontram alicerce na prova trazida aos autos pelo próprio impetrante. Decreto Estadual nº 48.344/23, alterado pelo Decreto Estadual nº 48.435/23 que criou comissão mista de revisão administrativa de reinclusão e reintegração de ex-policias militares, ex-servidores da polícia civil, de administração penitenciária e do departamento geral de ações socioeducativas, que, expressamente, estabelece tão somente efeitos prospectivos destas decisões. Impetrante que promovido a Cabo, por tempo de serviço, em 30/04/22, com efeitos retroativos a partir de 31/05/2008, por ter preenchido, antes de sua exclusão, o tempo de serviço de 6 anos exigido no artigo 3º inciso I do Decreto 22.16229/96 com a redação do Decreto 43.411/2012 para a referida promoção. Hipótese que não implica em promoção por preterição. Inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo à promoção Ausentes os pressupostos legais para o manejo da ação mandamental. Artigo 10, Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, I do Código de Processo Civil. INDEFERIMENTO DA INICIAL

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*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ***

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