Página 123 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Fevereiro de 2024

Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - 4º Andar, Sala 404

Nº 201XXXX-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristiano Camilo de Medeiros - Agravado: Vivareal Internet LTDA. - Interessado: Casa Própria Consultoria Imobiliaria LTDA – Me - Vistos etc. Tratase de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença, movido por Vivareal Internet LTDA. em face de Casa Própria Consultoria Imobiliária LTDA. ME e Cristiano Camilo de Medeiros, distribuído por dependência à ação cominatória de abstenção de uso de marca c/c obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência e indenização (proc. n.º 101XXXX-15.2018.8.26.0100), rejeitou a impugnação de fls. 288/294 e concedeu à sociedade executada o prazo suplementar para apresentar o balanço especial (fls. 303/304 dos autos originários) Recorre o executado a sustentar, em síntese, que a exequente iniciou o cumprimento de sentença para a satisfação de crédito no valor histórico de R$ 15.501,19; que apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada; que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que, quando do ajuizamento da ação cominatória de abstenção de uso de marca c/c obrigação de fazer (23/03/2018), já não fazia mais parte do quadro societário da sociedade executada há mais de três anos; que, ainda que assim não se entenda, as cotas sociais das sociedades limitadas são impenhoráveis, sob pena de quebra da affectio societatis; que não foi requerido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quiçá que tenha qualquer decisão nesse sentido, a ponto de determinar a penhora de cotas sociais e de faturamento da referida empresa, sem que ela faça parte do polo passivo da demanda. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução, juntamente com a penhora da integralidade das quotas de titularidade do Agravante na sociedade Agência APPS Brasil LTDA., até o julgamento final do presente recurso e requer, preliminarmente, a declaração de sua ilegitimidade para compor o polo passivo na medida em que saiu da sociedade no ano de 2015, sendo que a ação principal fora ajuizada no ano de 2018 e determinando a reforma da decisão agravada, a fim de afastar entendimento do juízo a quo que culminou com a determinação da penhora da integralidade das quotas de titularidade do Agravante na sociedade Agência APPS Brasil LTDA. Distribuição por prevenção em decorrência do julgamento do recurso de apelação nº 215XXXX-08.2023.8.26.0000. Preparo recolhido (fls. 13/14). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Marina Dubois Fava, MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por Cristiano Camilo de Medeiros, sustentando, em síntese, nulidade da citação, que teria se efetivado em face de terceiro estranho aos autos (fls. 288/294). É o relatório. Fundamento e decido. Antes de tudo, de rigor considerar que a peça defensiva apresentada pela Parte Coexecutada é intempestiva, tendo em vista que a penhora das quotas sociais que detém o demandado junto à Agência Apps Brasil LTDA. foi publicada em 31 de maio de 2023, tendo decorrido o prazo de impugnação. No entanto, ainda que tempestiva fosse, a Parte Executada repisa argumentos que já foram definitivamente apreciados e acobertados pela preclusão, ante a não apresentação do recurso cabível. Com efeito, a decisão de fls. 63/64, que rejeitou anterior impugnação da Parte Executada, já analisou a tese de nulidade de citação, entendendo que esta ocorreu na forma do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, de modo que de vício algum padece o ato processual questionado. Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 288/294 e concedo à Parte Executada o prazo suplementar e improrrogável de 30 dias para apresentação do balanço especial da empresa. Após, manifeste-se a Parte Exequente. Int. (fls. 27/28 dos autos originários) Diferida a verificação dos pressupostos recursais especialmente o interesse recursal , em sede de cognição sumária, as razões expostas pelo agravante não desautorizam os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Diz-se que a fundamentação recursal não é relevante, porque, ao que parece, a impugnação contra a penhora das quotas sociais é intempestiva. Ademais, o agravante insiste nos mesmos argumentos já decididos, em seu desfavor, no julgamento do agravo de instrumento nº 215XXXX-08.2023.8.26.0000. Nessa perspectiva, ao que parece, a alegação de ilegitimidade passiva do agravante não vinga, porque, nos autos da ação de origem, a qual ensejou o cumprimento de sentença em questão, o agravante fora devidamente incluído no polo passivo e condenado, sendo descabida a reanálise do mérito da sentença proferida no processo de conhecimento. O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, as questões nela definidas não comportam novas discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada (AgRg no AREsp nº 255.567RS, Rel. Ministro João Otávio Dde Noronha, Terceira Turma, j. em 26.09.2014). Mas não é só. A exceção de préexecutividade, na qual o agravante sustentou a nulidade da citação no processo de conhecimento (fls. 57/60 dos autos originários), foi rejeitada por decisão irrecorrida. Quanto à penhora de ações e cotas sociais, ela tem previsão legal expressa no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ademais, aqui, ao que parece, as tentativas anteriores de bloqueio de ativos financeiros e localização de bens do agravante restaram infrutíferas, tudo a corroborar e justificar a adoção da penhora de cotas sociais. Acrescenta-se, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça tem assentado que é possível a penhora recair sobre cotas sociais dos devedores, sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor (AgInt no AREsp nº 1.935.690/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 09/05/2022, DJe de 12/05/2022), que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de permitir a penhora de cotas sociaiSAções de devedores, mormente na hipótese em que houve tentativa prévia de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida, como ocorreu no presente caso (AgInt no AREsp nº 1.559.952/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) e que é cabível a penhora de cotas de sociedade empresária limitada, não importando essa constrição ofensa ao princípio da affectio societatis (AgInt no AREsp nº 1.619.789/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 20/09/2021, DJe 15/10/2021). O entendimento doutrinário sobre o tema não destoa, conforme se verifica, por exemplo, das lições de Fredie Didier Jr, a saber: O CPC prevê expressamente a possibilidade de quotas sociais ou ações de sociedade empresária. Cria, no entanto, um procedimento para, de um lado, preservar a affectio societatis e a permanência da atividade empresarial e, de outro, garantir a tutela do crédito. Para tanto, cria um procedimento a ser observado após a penhora de quotas sociais ou ações (art. 861, CPC). O órgão julgador assinará prazo razoável, não superior a três meses, para que a sociedade e que não é a executada, mas será intimada por conta do art. 799, VII, CPC): I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (art. 861, caput, CPC). Para evitar essa liquidação, a própria sociedade pode adquirir as quotas ou ações sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (art. 861, § 1º, CPC). Essa possibilidade já era aceita, por analogia do que está previsto no art. 30, § 1 º, ‘b’, da Lei 6.404/1976 (Curso de direito processual civil: execução, 7. ed. rev., ampl. e atual, Salvador: Ed. JusPodivm, 2017). Assim, não há probabilidade do direito a obstar o prosseguimento da execução, sendo relevante observar, desde já, que a pretensão recursal, ao que parece, banha a má-fé. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações,

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