Página 104 da Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 19 de Fevereiro de 2024

estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Apelação Criminal nº 000XXXX-98.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) - Campo Grande Relator (a): Desª Elizabete Anache Apelante: M. P. E. Prom. Justiça: Marcos Alex Vera de Oliveira Apelado: J. D. da R. Advogado: Cleverson Quirino da Silva (OAB: 20548/MS) Vítima: M. E. da S. F. E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL - FALTA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - RECURSO DESPROVIDO. É bem verdade que em delitos sexuais, normalmente praticados às escondidas, a palavra da vítima ganha um grau de importância acentuado, desde que se apresente de forma coerente e condizente com as circunstâncias do processo. A negativa apresentada pelo recorrente não foi desfirmada pela prova produzida sob o crivo do contraditório, a qual, em verdade, sequer chegou a definir a suposta dinâmica delitiva e a efetiva responsabilidade penal do acusado, razão pela qual deve ser mantida a absolvição em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Apelação Criminal nº 000XXXX-05.2018.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator (a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: A. O. B. Advogado: Ramon Sobral (OAB: 14101/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Angelica de Andrade Arruda (OAB: 9615/MS) Vítima: A. S. B. EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL -ESTUPRO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - PENA EM CONCRETO - FATOS ANTERIORES À LEI N.º 12.650/2012 -IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA - ANÁLISE À LUZ DO QUE PREVIA O ORDENAMENTO À ÉPOCA DOS FATOS - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECURSO PROVIDO. Diante da ocorrência dos fatos entre 2005 e 2007 é inaplicável a alteração trazida pela Lei n.º 12.650/2012 no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, a prescrição começa a correr da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal (artigo 111, inciso V, do Código Penal). Em observância ao disposto no artigo 107, IV e artigo 109, inciso II, c.c art. 115, do Código Penal, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição punitiva, uma vez transcorrido lapso temporal prescricional entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Contra o parecer, recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

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