Página 835 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 8 de Março de 2024

cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. (Vide Medida Provisória nº 124, de 2003). § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. § 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção. Por seu turno, a disposição normativa do certame (edital de abertura nº 01, de 30/06/2020 - juntado aos autos via ID 177079608) ressalta que o curso de formação ocorrerá de maneira presencial, em regime integral, contemplando atividades que podem transcorrer nos períodos diurno e noturno. O edital em questão, ainda, faz menção ao auxílio financeiro devido ao candidato durante o Curso de Formação Profissional (CFP), regido pela Lei 9.624,98. Vejamos: 18.2 DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (CFP) 18.2.1 O CFP, de caráter eliminatório e classificatório, será regido pelas normas inerentes à categoria funcional, por este edital e pelo edital de convocação para a matrícula. 18.2.2 O CFP terá a carga horária de 368 horas presenciais, em tempo integral, com atividades que poderão ser desenvolvidas nos turnos diurno e noturno, podendo se estender, inclusive, aos sábados, domingos e feriados. 18.2.6 Durante o CFP, o candidato estará sujeito ao Regime Escolar da Escola Superior de Polícia Civil do Distrito Federal (antiga Academia de Polícia Civil do Distrito Federal). 18.2.7 Durante o CFP, o candidato fará jus a auxílio financeiro, a 50% da remuneração da classe inicial do cargo, na forma da legislação vigente, à época de sua realização, sobre o qual incidirão os descontos legais, ressalvado o direito de optar pela percepção do vencimento e das vantagens do cargo efetivo, em caso de ser servidor da Administração Pública Federal ou Distrital. Transcrevo trecho do regramento legal (Lei 9.624/1998): Art. 14. Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. (Vide Medida Provisória nº 124, de 2003) § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. Nos termos da legislação aplicável, o auxílio previsto nos autos foi concebido para garantir que o candidato pudesse arcar com os gastos de deslocamento e alimentação durante o curso de formação para que não tenha de desembolsar recursos próprios para continuar no certame, já que é obrigado a comparecer à sede do órgão para as aulas. A remuneração, ou auxílio financeiro relativo ao curso de formação é calculada com base na frequência do aluno, que é informada pela Escola Superior de Polícia ao Departamento da Seção Financeira (ID 183708790 ? página 06/07) Nesse sentido, considerando que o CFP é presencial e que no período mencionado (19/08/2023 a 24/08/2023) não houve frequência, não é cabível o pagamento do auxílio requerido. Ademais, a alegação da parte autora de que realizou parte do curso na modalidade online não é suficiente para fundamentar o pagamento do auxílio, uma vez que, conforme já se esclareceu, não houve registro de frequência pela Escola Superior de Polícia. Em suma, o pagamento do auxílio à parte autora no período em que ele já não estava frequentando as aulas presenciais é inviável, pois viola as regras do edital e o princípio da legalidade. No que diz respeito à inclusão, para todos os efeitos, de todo o período correspondente ao Curso de Formação Profissional para o cargo de Agente de Polícia da PCDF, para além da legislação supracitada, destaco o artigo 12 da Lei 4.878/65, que segue: ?Art. 12. A freqüência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria.? Assim, considerando que o período em que a parte autora participou do curso de formação será contabilizado como efetivo exercício (art. 14, § 2º, da Lei 9.624/1998 c/c art. 12, Lei Federal 4.878/1965), não é factível realizar essa contagem de maneira fictícia, incluído a totalidade do período do curso, uma vez que deverá ser observado o período em que não houve frequência (19/08/2023 a 24/08/2023). Destaque-se, ainda, não existir nos autos qualquer evidencia demonstrando que a parte requerida não contabilizou (ou não contabilizará) os dias efetivamente cursados pelo candidato durante o CFP para todos os fins, inclusive para efeitos de aposentadoria, conforme determina a legislação aplicada ao caso. Portanto, torna-se inoportuno qualquer determinação judicial nesse sentido, pois não há comprovação nos autos de descumprimento dos comandos legais pela da administração pública. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 17:10:42. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

N. 071XXXX-27.2023.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - A: JOSE GOMES FILHO. Adv (s).: DF64935 - WILLEMBERG DE CARVALHO BARBOSA LIMA, DF65754 - IZABELA COELHO DE SOUZA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 071XXXX-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE GOMES FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas. Cabível, pois, o julgamento antecipado da lide. DECIDO. A parte autora, militar do Distrito Federal, requer promoção em ressarcimento em face da parte ré. Alega que, não obstante preencher todos os requisitos para promoção por antiguidade à graduação de 1º Sargento, foi excluído da promoção publicada em abril de 2023. Alega que em fevereiro já estava classificado como o 2 SGT mais antigo do almanaque, portanto, deveria ter sido assim promovido a 1º SGT junto aos seus outros pares que também faziam jus a promoção. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo a analisar o mérito. Ressalto que a promoção de um militar, por si só, não gera direito adquirido à promoção de outro mais antigo no quadro funcional. Assim, deve a parte requerente comprovar o cumprimento de todos os requisitos estipulados na legislação específica, à época da nomeação do militar paradigma, a fim de demonstrar a alegada preterição e, dessa forma, demonstrar seu direito à promoção por ressarcimento. Segue precedente deste Tribunal nesse mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESCABIDA A PRETENDIDA PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. O recorrente alega, em síntese, que é integrante da Policia Militar do Distrito Federal, ocupando a graduação de subtenente e que foi preterido quanto ao acesso ao Quadro de Oficiais de Administração - QOA, em função de erro administrativo, posto que a Policia Militar conferiu a militar mais moderno, a promoção ao posto de 2º Tenente naquele quadro, indevidamente, atropelando a ordem de antiguidade. Argumenta que possui os requisitos necessários e elencados em lei para a promoção pleiteada. Contrarrazões apresentadas. 3. A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao policial militar preterido o direito à promoção que lhe caberia, sendo efetivada segundo o critério de antiguidade ou merecimento, recebendo o militar assim promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida (Lei nº 12.086/2009, Art. 14). No entanto, conforme o art. 38, I do mesmo diploma, para que haja o ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o policial militar possua os cursos exigidos em leis ou regulamentos, concluídos com aproveitamento. 4. Ademais, o art. 32 do mesmo regramento legal estatui: "Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar deverá: I - ser selecionado dentro do somatório das vagas disponíveis no respectivo Quadro ou Especialidade para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM), sendo a) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e b) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos)". 5. No caso em apreço, a mera alegação de verificação de erro administrativo consistente na promoção de policial militar mais moderno no posto pretendido pelo autor, por si só, não basta para a procedência do seu pedido. Com base nesta mesma premissa, não é possível acolher o pedido subsidiário do autor, uma vez que o mero erro administrativo não tem o efeito de projetar o recorrente ao próximo Curso de Formação, sob pena de ocorrência de novo erro administrativo. 6. Logo, não assiste razão ao autor, ora recorrente, uma vez que o mesmo não comprovou o

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