Página 1369 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Março de 2024

Martins Ribeiro (fls. 64 - R.16), que não integra o polo passivo. Levando em conta a natureza da demanda e o quanto disposto no inc. II, do art. 588 do CPC, determino aos autores que promovam a inclusão de BRUNA no polo passivo. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1º grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/ PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 3 - Cumprido o quanto determinado, providenciem, os autores, a citação da corré Bruna. 4 - Desde já, considerando a pretensão divisória do bem, solicito às partes que esclareçam se o imóvel é georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pois, em sendo, poder-se-á dispensar a realização de prova pericial, nos termos do art. 573 do CPC. 5 - Solicito, ainda, que as partes tragam aos autos proposta de partilha, indicando a porção de terra que caberá a cada uma, atentando-se à fração mínima de parcelamento do imóvel rural. 6 - Oportunamente, será apreciada a necessidade de designação de perícia para eventual apuração do valor do aluguel do imóvel, em razão da ocupação exclusiva pelo réu, bem como colhido parecer do registrador de imóveis da Comarca acerca da viabilidade do registro da partilha a ser proposta pelas partes. Int. - ADV: ALLAN VENDRAMETO MARTINS (OAB 227777/SP), ALLAN VENDRAMETO MARTINS (OAB 227777/SP), ALLAN VENDRAMETO MARTINS (OAB 227777/SP), LAUDEMIRO PEREIRA ALVES (OAB 243515/SP)

Processo 100XXXX-51.2023.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Suero Emprrendimentos Imobiliarios Ltda - A concessão de liminar, sobretudo sem oitiva da parte adversa, é medida excepcional e, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser deferida se houver a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, o deferimento da liminar pleiteada está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Pois bem. Em que pese toda a argumentação edificada, a medida antecipatória não deve ser deferida sem, ao menos, a oitiva da parte adversa, o que se mostra mais consentâneo com o ordenamento jurídico, até mesmo em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa. Não obstante a alegação do inadimplemento pela parte requerida, em relação ao preço pactuado pelas partes (cláusula segunda fl .45), não é possível, neste momento, determinar que efetuem pagamento ou a restituição do autor na posse do imóvel. Com efeito, a presente demanda é de rescisão contratual com reintegração de posse. No caso, a reintegração da posse pressupõe a rescisão do contrato havido entre as partes. Desta forma, prudente a concessão de oportunidade às partes de discutir e produzir provas em regular contraditório, o que possibilitará futura análise da matéria com a necessária profundidade. Nesse mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial no E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESCISÃO Alegação de inadimplemento por parte da ré no pagamento do preço negociado entre as partes Notificação para adimplemento Ausência de citação da requerida em primeiro grau Necessidade de contraditório Recomendação jurisprudencial Inadequação da concessão de reintegração de posse inaudita altera parte em ação de rescisão de contrato de compra e venda Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 202XXXX-29.2024.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porangaba -Vara Única; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024). Ante o exposto, INDEFIRO por ora a medida rogada, aguardando-se o contraditório para melhor assentamento das questões postas, ocasião em que também poderá ser revista a presente decisão. Por não vislumbrar a possibilidade de composição amigável no caso, deixo de designar audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise de sua conveniência ( CPC, artigo 139 inciso VI). CITEM-SE os requeridos. O prazo de resposta de até 15 dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Intime-se. - ADV: SILENO FOGACA (OAB 139108/SP)

Processo 100XXXX-72.2023.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Manuela Braz de Oliveira Pereira - Vistos. 1 Tendo em vista a ausência de interesse, retire-se a tarja indicativa de atuação do MP. 2 Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, P. único da Lei nº. 1.060/50 e artigo , da Lei nº. 11.608/03). De se consignar que a presunção constante do artigo , § 1º da Lei nº. 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Ademais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Observo que a parte autora contratou advogado (a) particular para patrocinar sua causa. Ora, se possui condições de pagar honorários advocatícios, há indícios que poderá pagar as custas processuais, tendo em vista que dispensou a atuação de advogado pago pelo Estado. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora, na pessoa de seus genitores, a quem cabe o prover o sustento da menor, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, inclusive previdenciário, se caso; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) três ultimas declarações de IR. Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento da taxa judiciária, nos termos da Lei Estadual nº 11608/2003, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da benesse. - ADV: CLENICE LOURENÇO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 335229/SP)

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