Página 1236 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Março de 2024

insalubridade nas condições de trabalho da autora (atividade desempenhada não está enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego). Improcedência do pedido. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-71.2022.8.26.0319; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024) *** APELAÇÃO. Servidora pública municipal ocupante do cargo de agente comunitária de saúde. Insurgência à sentença pela qual improcedente o pedido da autora para ser reconhecido direito à percepção de adicional de insalubridade. Desacolhimento. Não obstante conclusão da perícia no sentido de desempenho de labor em condições insalubres em grau médio, são de relevo os depoimentos das testemunhas em Juízo. Ausência de contato permanente da autora com pacientes portadores de doença infectocontagiosa. Desempenho por ela de atividade preventiva e educativa à população. Não ajustamento dessas atividades às previstas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, não estar o julgador adstrito a conclusão de ordem perícial. Sentença mantida. Apelação improvida, portanto.(TJSP;Apelação Cível 100XXXX-82.2021.8.26.0319; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista -3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) *** APELAÇÃO CÍVEL SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Recepcionista de centros de atendimento de saúde básica Laudo pericial que concluiu pela existência de exercício da função em condições insalubres no grau médio Juiz que não está adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, Código de Processo Civil) Autora que labora em funções exclusivamente administrativas - Atividade de trabalho da servidora que não pode ser equiparado ao trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, previsto no Anexo 14 da NR 15 - Sentença reformada Recurso da Município provido.(TJSP;Apelação Cível 100XXXX-18.2017.8.26.0248; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021) *** SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. Agente comunitária de saúde do Município de Macaubal. Pedido de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Prova pericial que, a despeito de concluir pelo direito à verba em grau médio, descreve circunstâncias de labor que não se coadunam com aquelas estampadas no Anexo XIV da NR15. Servidora que, consoante também especificado na LM nº 89/14, trabalha em campo, fazendo visitas domiciliares, executando trabalho preventivo e educativo, havendo contato meramente eventual e esporádico, e não direto e permanente, com portadores de doenças, nem se constatou exercício de atividades no interior de hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Juiz que não está vinculado à conclusão posta no laudo. Art. 479 do CPC. Sentença reformada. Apelo da Prefeitura conhecido e provido. Recurso adesivo prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-85.2019.8.26.0334; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) O fato de o MUNICÍPIO ter pagado o adicional no passado, provavelmente decorrente da lamentável situação causada nas unidades de saúde pela pandemia de Covid-19, não implica a continuidade do pagamento se hoje não estão presentes da insalubridade, tratando-se de verba paga propter laborem. Outrossim, não se considera aqui a prova emprestada requerida pela parte autora, pois aqui a própria perícia trouxe a matéria de fato na qual a parte autora está inserida, afastando-se as condições insalubres. ENTRETANTO, É DE SE CONSIDERAR QUE O CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR DETERMINOU, POR MEIO DA EC 120, DE 05/05/2022, QUE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE É DEVIDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NOS SEGUINTES TERMOS: Art. 198. Omissis. [] § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. Observe-se que a determinação em questão não exige qualquer legislação infraconstitucional para implementação do adicional, tratando-se, pois de norma de eficácia plena e imediata. Diante desse contexto, havendo norma constitucional a determinar que os agentes comunitários de saúde ou de combate às endemias têm direito ao adicional de insalubridade, faz-se necessária sua implementação, independentemente da conclusão do laudo pericial. Entretanto, como a situação fática do laudo, segundo o juízo deste magistrado não evidencia situação insalubre, o adicional deve ser pago no mínimo (leve), conforme inclusive decidido pelo E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA MUNICIPAL RIO CLARO Agente de serviços gerais Pretensão de recebimento de adicional de insalubridade Laudo pericial que não constatou a exposição a agentes insalubres Superveniência da Emenda Constitucional nº 120/2022, que acrescentou o § 10 ao artigo 198 da Constituição Federal, reconhecendo o direito a todos os agentes comunitários de saúde de recebimento de adicional de insalubridade Autora que exerce atividades típicas do cargo, conforme artigo da Lei nº 11.350/06 Adicional de insalubridade devido no grau mínimo (grau leve), a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 120/2022 Sentença de procedência parcialmente reformada Recurso de apelação parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-10.2020.8.26.0510; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023) E, quanto ao termo inicial, conforme igualmente consta do julgado ora transcrito, por questão lógica deve-se iniciar a partir da vigência da Emenda Constitucional, por se tratar evidentemente de situação constitutiva do direito da parte autora, pois, acaso não existente a norma, não faria jus ao seu recebimento. Com efeito, é de rigor o pagamento doadicionalde insalubridadepelo Município, no grau mínimo, exclusivamente a partir de 05/05/2022, incidindo sobre o valor pago a título de gratificação natalina e férias, conforme previsto Lei Municipal 3.660/2006, em seu art. 57, § 2º, e não em todas as verbas indicadas na inicial, por se tratar de servidora estatutária e não celetista. Daí a parcial procedência da demanda. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MILENA CORDEIRO LOPES em face do MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA, para condenar a parte ré a pagar a implementar em favor da parte autora oadicionaldeinsalubridade, no grau mínimo de 10%, calculado sobre o padrão de vencimento ES-01 do funcionalismo público municipal, bem como para pagar-lhe os atrasados a partir de 05/05/2022, com reflexos incidentes sobre férias e décimo terceiro, decidindo, assim, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Determino que os valores devidos deverão ser pagos de uma só vez, com juros de mora e correção monetária nos moldes do decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 de Repercussão Geral), ou seja, aplicação do IPCA-E desde quando os pagamentos deveriam ter ocorrido e os juros moratórios conforme o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação até 09/12/2021, quando, então, deverá incidir em qualquer caso a SELIC, seja para fins de correção monetária, remuneração do capital ou compensação da mora, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional 113/2021. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Juros moratórios e correção monetária computados de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810) até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando então incidirá unicamente a Selic, conforme seu art. . Embargos acolhidos, com observação. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 100XXXX-20.2021.8.26.0053; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/06/2022; Data de Registro: 10/06/2022) Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o MUNICÍPIO ao

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