Página 1111 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Novembro de 2016

renomado constitucionalista José Afonso da Silva (in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, Ed. Malheiros, 13a ed., pág. 755). Observe-se, outrossim, que o art. , inc. IX, da Lei n. 4.595/64 não foi revogado pelo art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porquanto atribuiu competência ao Conselho Monetário Nacional competência unicamente para “limitar, sempre que necessário”, a taxa de juros praticada pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Não se poderia dizer, por isso, que haveria necessidade de autorização deste órgão monetário para que o apelado pudesse praticar juros superiores à 12 % ao ano. Neste sentido já se decidiu que: “A Lei n. 4.595/64 não foi revogada pelo art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, permanecendo intacto seu art. , inc. IX, que atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para limitar a taxa de juros praticada pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional” (Apel. 558.311-0/2, 2o Tribunal de Alçada Civil, 7a Câmara, rei. Willian Campos, j . 26.10.99). Da mesma forma, o entendimento que prevaleceu perante o Pretório Excelso quanto ao preceito consubstanciado no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, foi o de que citado dispositivo constitucional não dispensava regulamentação para ser aplicado, por não se tratar de regra auto-aplicável, dependente que era de lei complementar. Veja-se a este propósito RT n. 729/131 en. 732/139. De acordo com referida Corte Suprema, “tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do Sistema Financeiro Nacional (art. 192) estabelecido que será regulado por lei complementar, com observância do que determinado no ‘caput’, nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu parágrafo 3º, sobre taxa de juros reais (12% ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com a observância de todas as normas do ‘caput’, dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma “ (ADIN n. 4, Rei Min. Sydney Sanches). Veja-se a este propósito RT n. 729/131 e n. 732/139. Note-se, bem assim, que citada norma constitucional veio a ser revogada pela Emenda Constitucional n. 40, de 29.05.2003. Em razão isso, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que “não tem pertinência a redução dos juros no contrato de abertura de crédito com base na Lei n. 1.521/51, diante dos termos da Lei n. 4.595/64 e da jurisprudência predominante, abrigada na Súmula n. 596, do Colendo Supremo Tribunal Federal” (STJ, REsp n. 292893/SE (200001332260), j . 15.08.200, Terceira Turma, Rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.11.2002, p. 00210, Lex-STJ Vol. 163/61). Além disso, os juros somente poderiam ser considerados abusivos se destoassem da taxa média de mercado praticada quando da contratação, sem que as peculiaridades desta os justificassem, sobre o que nada foi alegado e demonstrado pelo requerente. Da mesma forma, também já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que: “Agravo regimental- Recurso especial. Contrato bancário. Taxa de juros remuneratórios. Abusividade. Não-comprovação”. “1. Conforme jurisprudência firmada na Segunda Seção, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente se justificaria diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, o que, no caso concreto, não é possível de ser apurado nesta instância especial, a teor da Súmula nº 7/STJ”. “2. Agravo regimental desprovido” (STJ-3a Turma, AgRg no REsp 810622/RS, Rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j . 14.12.06, DJ. 23.04.07, p. 263). É certo, outrossim, que a incidência da Lei n. 4.595/64 não se arreda em virtude do Código de Defesa do Consumidor, mormente no que diz respeito à fixação da taxa de juros remuneratórios, mesmo considerando-se que as instituições financeiras submetem-se, também, a referido Código, conforme já entendeu o E. Supremo Tribunal Federal. Veja-se a propósito, ademais, o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - CDC APLICABILIDADE - LEI N.º 4.595/64 - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - PERIODICIDADE ANUAL - DESPROVIMENTO”. “1 - I - A egrégia Segunda Seção decidiu, no julgamento do Recurso Especial n.º 407.097/RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, sendo permitida a sua redução, tão somente, quando comprovado que discrepantes os juros pactuados em relação à taxa de mercado, enquanto em mora o devedor”. “2 - Assim, embora assente o entendimento neste Superior Tribunal no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, no que se refere à taxa de juros, preponderam a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF”. “3 - No que tange à capitalização dos juros, observo que o agravante não trouxe fundamentação suficiente para infirmar as conclusões da r. decisão agravada, de forma que deve ser mantida a sua periodicidade anual”. “4 - Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp 682838/MG, Rei. Min. Jorge Scartezzini, 4a Turma, j . 29.11.2005, DJ 19.12.2005, p. 429). No mesmo sentido entendeu o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, restando reconhecido, nesse julgamento que referido Código não conflita com as normas que regulam o Sistema Financeiro Nacional, devendo, por isso, ser aplicado às atividades bancárias, exceto no tocante à taxa de juros das operações bancárias. Por outro lado, conforme foi excelentemente exposto pelo eminente Desembargador Melo Colombi, no julgamento da Apelação n. 1.282.044-9, da Comarca de Ribeirão Preto, a limitação de juros imposta pelo atual Código Civil (art. 591) não se aplica às instituições financeiras, prevalecendo, nesse aspecto, o entendimento já consagrado pela Súmula n. 596 do E. Supremo Tribunal Federal, o que não se altera em face do novo Código Civil. Isto porque tais instituições submetem-se ao regime da Lei n. 4.595/64, que atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades que lhe são sujeitas, passando referida lei, inclusive, com a atual Constituição Federal, a ter o “status” de lei complementar, face ao princípio da recepção, conforme ressaltado, também, no respeitável voto condutor de mencionado julgamento. Assim, é perfeitamente legal a fixação dos juros acima de 1% ao mês, como consta no referido instrumento de fls. 18, não havendo qualquer vício ou mácula. Nesse aspecto, nada deve ser revisado ou considerado nulo. Prevalece a taxa de juros de 1,51% ao mês. Até porque nada foi provado em sentido contrário, tendo o autor quedado-se inerte. (Destaquei) Na mesma esteira o pedido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança de juros capitalizados não procede, tendo em vista qu a Lei Federal 9.514/97 prevê em seu art. , III, e § 2º, o seguinte: “Art. As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: III - capitalização dos juros; § 2 o As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI.” Nesse sentido: CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil - Afastamento - Prova que tinha a finalidade de demonstrar o anatocismo da Tabela Price - Irrelevância - Contrato pertencente ao Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) - Possibilidade de capitalização de juros - arts. , inc. III, e , inc. VIII, Lei n. 9.514/1997 - Prova inútil - Preliminar rejeitada.” O custo efetivo total nada mais é do que o total dos juros, tarifas, custos e despesas previstas expressamente no contrato celebrado e não implica na remuneração do capital. Inócua a alegação de que é abusiva a cobrança de taxa de abertura de crédito e a tarifa de emissão de carne, tendo em vista que sequer foram cobradas. Destaco, ainda, não haver prova de qualquer ilegalidade devendo prevalecer a validade dos encargos contratuais. Não há no contrato firmado com os autores qualquer irregularidade ou

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