Página 1110 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Novembro de 2016

forma que inexistentes as alegadas afrontas - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1.026.812-0/8 - Cotia - 25a Câmara de Direito Privado - Relator: Marcondes DAngelo-27.1.09- V.U. - Voto n. 17136). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Ação cominatória - Alegação de cerceamento de defesa - Desacolhimento - Suficiência dos elementos dos autos para embasar a convicção do magistrado - Desnecessidade de dilação probatória - Validade da antecipação do julgamento - Preliminar rejeitada. (Apelação Cível n. 233.105-4/9-00 - São Paulo - 5a Câmara de Direito Privado - Relator: Oldemar Azevedo-17.12.08-V.U.-Voto n. 13.297). Como lembra Theotonio Negrão, ao analisar os termos do antigo art. 130, atual 370 do Código de Processo Civil, “sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização’’’’ (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Malheiros, 2000, págs. 217/218, art. 130:1b). Na mesma linha de raciocínio, observa Vicente Greco Filho que deverá o juiz “impedir que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias’’’ (Direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1994, vol. I, pág. 234). É o caso dos autos, onde, nitidamente, a prova documental produzida mostra-se suficiente para esclarecer a matéria trazida a exame. Sob esse aspecto não se cogita, pois, de ter havido prejuízo processual as partes. Inicialmente, a preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida, haja vista que a petição inicial está em termos, preenchendo todos os requisitos elencados no art. 319, do CPC, ficando afastada a preliminar de inépcia No mais a preliminar de não preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela antecipada está superada, haja vista que já apreciado o pedido e inclusive a decisão foi confirmada pelo Tribunal. No mérito a ação é improcedente. Verifica-se no contrato de fls. 189/206 que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição do imóvel localizado na Rua Touro, nº 43 em Itaquera e seu respectivo terreno quadrade 13 Cidade Satélite Santa Barbara (fls.61), São Paulo, através de instrumento particular de venda e compra de bem imóvel, financiamento com garantia de alienação fiduciária de imóvel e outras avenças (fls. 189/206), com prazo de 73 meses (fls. 191). As parcelas do financiamento restaram inadimplidas, conforme admitido pelos próprios autores, ficando em mora. Em razão disso o banco réu promoveu execução extrajudicial. O banco requerido promoveu, através de agente fiduciário, a execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia fiduciária com fundamento na Lei 9.514/97, culminando na consolidação da propriedade fiduciária, passando o credor fiduciário a ter o domínio definitivo do imóvel em comento, estando consolidada a propriedade do imóvel em nome do réu Itaú (fls. 243). Sustentaram os autores que os atos são nulos porque não foram regularmente notificados para purgar a mora. Disseram, também, não terem sido notificados pessoalmente das datas dos leilões. Em contrapartida, o requerido alegou não ter havido qualquer vício formal no procedimento administrativo de execução extrajudicial promovido por meio do agente financeiro, nos termos da Lei 9.514/97 tendo o processo transcorrido regularmente. Os autores, devedores confessos, foram notificados da dívida e tiveram a oportunidade de purgar a mora (fls. 259/264). Nada deve ser anulado. Pois bem. Pelo que se depreende dos autos, diante do conjunto probatório produzido, a razão está com o banco réu. Não prospera o inconformismo dos autores. Quanto à execução extrajudicial, tem o réu razão quanto à sua legalidade. A alienação fiduciária foi devidamente registrada na matrícula do imóvel, conforme R. 15 (fls. 225), constituindo-se a propriedade fiduciária em favor do requerido, tudo nos termos da Lei nº 9.514/97. Com o inadimplemento dos autores, foi adotado o procedimento extrajudicial previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97, com a intimação para purgação da mora (fls. 259/264). Assim, como não houve purgação da mora, procedeu-se a consolidação da propriedade em favor da credora (Av. 17- fls. 243/244), dando-se início aos procedimentos para realização de leilões para alienação do imóvel. Cumpre salientar que, com a consolidação da propriedade em favor do credor, torna-se ele proprietário pleno, com todas as faculdades do art. 1.228 do Código Civil, de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Assim, sendo proprietário do imóvel, poderia o réu vendê-lo da forma que melhor lhe conviesse, tendo optado por leilão extrajudicial particular, no qual não há qualquer determinação legal de que os antigos proprietários sejam notificados para sua participação. Com efeito, o art. 39, I e II da Lei nº 9.514/97 estabelece que não se aplicam às operações de financiamento imobiliário disciplinadas naquele diploma as disposições referentes ao Sistema Financeiro de Habitação, salvo aquelas previstas nos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70/66. Ocorre que nenhum dos artigos mencionados, assim como a Lei nº 9.514/97, determina a intimação pessoal do devedor para a realização dos leilões extrajudiciais. Na verdade, nem mesmo o Decreto-lei nº 70/66 prevê de forma expressa a necessidade de intimação do devedor das datas dos leilões, mas apenas veda, em seu art. 36, a inserção de cláusula contratual que, “sob qualquer pretexto preveja condições que subtraiam ao devedor o conhecimento dos públicos leilões de imóvel hipotecado, ou que autorizem sua promoção e realização sem publicidade pelo menos igual à usualmente adotada pelos leiloeiros públicos em sua atividade corrente”. E, no caso dos autos, não houve subtração de conhecimento dos leilões aos autores, pois a sua realização foi divulgada mediante edital, fato plenamente aceitável, se levado em conta que só há leilão depois de já consolidada a propriedade nas mãos do credor. Além disso os autores tinham pleno conhecimento da data dos leilões, tanto que ingressaram com a presente ação tentando impedir a sua realização. Não há qualquer inconstitucionalidade do procedimento referente ao leilão extrajudicial, porque o devedor é notificado para purgar a mora com base no contrato livremente pactuado, sendo certo, ademais, que o devedor pode provocar a atuação jurisdicional, inclusive com pedido de tutela de urgência, caso vislumbre algum prejuízo, conforme inteligência do art. , XXXV da CF. A princípio os autores sequer possuem interesse processual na revisão do contrato, tendo em vista que não há possibilidade de pleitear qualquer direito sobre imóvel do qual não possuem mais a posse. Apesar de devidamente intimados a purgar a mora, quedaram-se inertes, possibilitando a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciante, nos termos do parágrafo 7º do artigo 26 da Lei 9.514/97. Mas de qualquer forma, as alegações de abusividade de cláusulas contratuais são infundadas. Está devidamente comprovado nos autos a contratação, pelos autores do produto oferecido pelo requerido, ou seja, empréstimo. Os autores concordaram com os termos estabelecidos e utilizaram todo o crédito negociado, demonstrando a sua manifestação de vontade na concretização do negócio jurídico. Cabia aos autores o fiel e cabal adimplemento das obrigações contratuais que livremente pactuaram com o banco Com relação a taxa de juros, em se tratando de encargos financeiros estabelecidos em contratos bancários, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a limitação da taxa de juros prevista pelo Decreto n. 22.626/33 não atinge as instituições financeiras, porquanto estas são reguladas pela Lei n. 4.595/64, tendo sido esta jurisprudência consolidada pela Súmula n. 596, do STF. Conforme restou assentado por este entendimento, a Lei nº 4.595/64 autorizou o Conselho Monetário Nacional a formular a política da moeda e do crédito, no Brasil, e, em vários dos itens do art. , permitiu àquele órgão, através do Banco Central, fixar os juros e taxas a serem exigidos pelos estabelecimentos financeiros em suas operações de crédito. Assim, a cobrança de taxas que excedam o prescrito no Dec. 22.626/33, desde que autorizada pelo Banco Central, não é ilegal, sujeitando-se os seus percentuais unicamente aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional e não aos estipulados na Lei de Usura (RTJ 72/916, 77/966 e 79/620, JSTF-Lex 5/124). Este entendimento vem sendo aplicado reiteradamente pelo E. Superior Tribunal de Justiça mesmo em face da atual Constituição Federal (v.g. RSTJ 127/334 e 146/267, bem como, Recurso Especial n. 187.281, Rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 07.02.2000, Recurso Especial n. 228.034, Rei. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 21.08.2000 e Recurso Especial n. 372.978, Rei. Min. Nancy Andrighi, DJ de 06.02.2002). Ressalte-se, bem assim, que mencionada lei da reforma bancária passou a valer, em face da atual Constituição, como lei complementar, tendo-se em vista o princípio da recepção, sendo neste sentido, por exemplo, o entendimento do

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