Página 10349 da SUPLEMENTO_SECAO_III_A do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 19 de Abril de 2024

Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização”. E sendo o pagamento direto, a data em que o pagamento deveria ser feito é a data correspondente à imissão do requerido na posse do imóvel, ou seja, o momento exato da desapropriação e onde deveria ocorrer a prévia e justa indenização do expropriado.

Registre-se, por fim, que não foi dado efeito suspensivo aos julgados em curso que tratam da mesma matéria abordada no RE 922.144 RG/MG em trâmite no Supremo Tribunal Federal, o qual se encontra em repercussão geral, não havendo razão, desse modo, para paralisar a tramitação do presente feito. Sobre o tema cito:

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. VEDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS . PATAMAR LEGAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TAXA SELIC. 1- Conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte de Justiça, a indenização por desapropriação indireta por interesse público não se submete ao pagamento pelo regime dos precatórios, sob pena de violação ao art. , inciso XXIV, da CF/88. 2- Nos termos do entendimento jurisprudencial sobre o tema, os juros moratórios, encontram respaldo no artigo 15-B, do Decreto-lei 3.365/41, tendo a redação do dispositivo estabelecido que os juros de mora são devidos a partir do primeiro dia útil após o exercício financeiro indicado para o cumprimento da requisição judicial. 3- No que concerne aos juros compensatórios, esclareço que no julgamento da ADI 2332/DF, em 16/04/2019 , o STF declarou a constitucionalidade dos §§ 1º, e do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, o qual estabelece o percentual de juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem . 4- Por fim, a correção monetária deverá ser aplicada pelo IPCA-E, nos termos do REsp nº 1495146/MG (Tema 905), mas somente até 08/12/2021, data da publicação da emenda constitucional 113/21, porquanto, consoante disposto em seu artigo , a partir de 09/12/2021 há a necessidade de aplicação da taxa Selic, uma única vez, em acumulação mensal, para fins de atualização monetária. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO – APELAÇÃO N. 030XXXX-80.2002.8.09.0145, 6ª Câmara Cível, DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Publicado em 17/10/2023).

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