Página 103 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 24 de Abril de 2024

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 29 dias

1. A concessão de ordem em Habeas Corpus pelo E. Superior Tribunal de Justiça para reduzir as penas do ora requerente não afasta a competência deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para apreciar o presente pedido revisional, eis que não conhecido o recurso especial interposto, ademais de não apreciadas no writ as questões ora invocadas. Ação revisional que possui como finalidade precípua a tutela do status libertatis do requerente, corrigindo eventual error in judicando ou error in procedendo. Logo, apontadas quaisquer das situações que podem, em tese, implicar rescisão do julgado, deve o pedido ser conhecido, independentemente da comprovação inequívoca de erro judiciário, já que a existência ou não do direito em tese afirmado pelo requerente constitui o mérito da questão e acarretará a procedência ou improcedência do pedido. 2. Quanto à invocação pelo requerente da norma prevista no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, vê-se que as questões ora trazidas são as mesmas já debatidas no feito originário em primeira e segunda instâncias. Entretanto, não é possível, em sede revisional, a rediscussão da prova e consectários jurídicos já amplamente examinados, como se se PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 tratasse de nova apelação da apelação. A desconstituição do julgado por contrariedade à evidência dos autos pressupõe inexistência de qualquer elemento que possa embasar a condenação, e não uma nova atribuição de valor aos elementos de convicção existentes a favor e contra o requerente. 3. Manutenção da condenação. A simples pretensão de nova análise do conjunto probatório não autoriza a revisão criminal, impondo-se a demonstração de desconformidade entre a conclusão do julgado e os elementos probatórios constantes nos autos. In casu o requerente não demonstrou o desacerto da decisão, até porque a farta prova colhida em seu desfavor ampara inequivocamente a fundamentação do decreto condenatório. Inocorrência outrossim de qualquer contrariedade a texto expresso de lei ou à Constituição Federal. 4. A pretensão à incidência dos fundamentos expostos no acórdão absolutório prolatado nos autos do processo 0043XXXX-60.2012.8.19.0001 referente à imputação de extorsão mediante sequestro duplamente qualificada aos presentes autos mostra-se descabida. Com efeito, já foi analisado e refutado em mais de uma oportunidade o argumento atinente à identidade dos fatos no processo de origem, podendo-se verificar a correção dos julgados no ponto. Ademais, a absolvição em segunda instância naquele feito foi fulcrada em ligeira dúvida e evidentemente os motivos e verdade dos fatos ali estabelecidos não fazem coisa julgada, pelo que não há qualquer incompatibilidade no reconhecimento, em outro processo, do crime de denunciação caluniosa, o qual envolve outros fatos e possui outras elementares. 5. Atos de inegável gravidade que revelam incompatibilidade para o exercício do cargo de policial militar, não havendo que se falar em incompetência para decretar o efeito extrapenal da condenação de perda do cargo público pois se trata de crime comum praticado por militar contra civis com grave violação dos deveres para com a Administração Pública, consoante fartamente fundamentado nos autos de origem. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. PEDIDO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO."(fls. 86/99) O recorrente alega violação aos artigos 551, do Código de Processo Penal Militar, 621, I e III e 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, 339, do Código Penal,

nos termos das razões de fls. 120/150. O recurso foi contrarrazoado. (fls. 155/172) É o Relatório.

Decido. O acórdão recorrido julgou improcedente a ação revisional, diante da existência de elementos probatórios capazes de sustentar a manutenção da condenação. A Defesa teve como objetivo obter juízo de valor diverso daquele proferido nos autos

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