Página 2775 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Abril de 2024

a administração municipal (artigo 75, inciso III, do Código Civil), o que atrai a competência absoluta para processamento e julgamento do feito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Itanhaém - SP. Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta para julgar o feito e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Itanhaém - SP. Ao distribuidor, após o decurso de prazo recursal, para as providências necessárias. Int. - ADV: TIAGO MENDES DE ARAUJO SANTOS (OAB 427082/SP), TIAGO MENDES DE ARAUJO SANTOS (OAB 427082/SP)

Processo 100XXXX-42.2024.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING SA - Providencie a parte autora o complemento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Deve o (a) advogado (a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)

Processo 100XXXX-92.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -Fabiana Andrade Fernandes - 1. O art. , LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, dos últimos três meses; b) cópia de todos os extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e despesas postais de citação (art. 247 do CPC). 2. Em igual prazo, emende a requerente à inicial para: a) Juntar aos autos comprovante de residência atualizado, dos últimos trinta dias; b) Juntar aos autos a demonstração da evolução do Score. c) Esclarecer quanto ao documento às fls. 56/58, vez que inexiste qualquer vinculação com a requerente, bem como não foi comprovado se a dívida é vinculada ao Serasa Limpa Nome ou ao Serasa. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. Destaquese a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)

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