Página 631 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Abril de 2024

presença de algumas pessoas no fórum e com a participação virtual de outras). Ressalte-se que a realização da audiência por videoconferência não traz qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado. Com efeito, referido procedimento garante ao réu o comparecimento perante o magistrado por meio digital, com acesso de áudio e vídeo em tempo real, em cumprimento ao disposto no artigo 185 do Código de Processo Penal. Além disso, é assegurada, inclusive, a comunicação prévia e reservada entre o defensor e o acusado. 6. Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 2 de julho de 2024, Pas 16h00, a qual será realizada de forma mista. As pessoas que participarão do ato processual de forma virtual (videoconferência) o farão por intermédio da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone. O membro do Ministério Público participará na audiência de forma virtual, mediante videoconferência. A defesa e o (a) ré(u) participarão presencialmente, exceto se demonstrarem interesse em participarem de forma virtual, hipótese em que deverão apresentar endereço eletrônico para encaminhamento do link de acesso à reunião virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 7. Providencie a Serventia a organização da audiência virtual, enviando-se aos participantes (Ministério Público, Defesa - se o caso -, vítima, testemunhas) o link de acesso à reunião virtual, bem como o manual de participação em audiências virtuais, disponível em: http://www.tjsp.jus. br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 8. Expeça-se, com urgência, mandado de intimação do (a) ré(u), vítima/testemunhas, constando, no mandado, que o Oficial de Justiça deverá: a) questionar se o (a) ré(u) ou vítima/testemunha tem interesse em participar na audiência de forma virtual; b) em caso positivo, informar que a audiência designada neste processo será realizada por meio de videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone; c) questionar se a vítima/testemunha possui endereço eletrônico válido para envio do link de acesso à reunião virtual e, em caso positivo, anotar o referido endereço eletrônico, informando-a de que o envio do link será realizado pela Unidade Judicial; d) questionar se a vítima/testemunha possui número de telefone para eventual contato, caso necessário, pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual; e) informar que, no dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, sendo que, como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; f) indagar se a testemunha/vítima pretende prestar depoimento sem a visualização por outras partes, ocasião em que deverá ser agendada a audiência virtual separadamente para esta oitiva; g) informar à vítima/testemunha que, ao acessar o link de acesso no dia e horário agendados, é possível que permaneça na sala de espera virtual (lobby), aguardando o seu momento de ingresso à reunião, que será autorizado pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual; h) advertir a vítima/testemunha que a ausência injustificada ao fórum (em caso de audiência presencial) ou à reunião virtual (em caso de audiência por videoconferência) no dia e horário designado ensejará a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, sem prejuízo da possibilidade, a critério do magistrado, de determinação de condução coercitiva e de responsabilização por crime de desobediência (artigo 219 do CPP). A impossibilidade de participação na audiência presencial ou por videoconferência deverá ser comunicada e comprovada até a abertura da audiência e, não o sendo, será considerada ausência injustificada. 9. Caso a testemunha/vítima informe que pretende prestar depoimento sem a visualização por outras partes, deverá ser feito o agendamento de audiência virtual para o mesmo horário e separadamente para esta oitiva (outro convite apenas com a testemunha, o servidor responsável pelo ato, o magistrado, o membro do Ministério Público e a Defesa, sem a participação do réu apenas nesta oitiva). 10. Oficie-se à Unidade da Polícia Militar responsável pela atividade dos Policiais Militares arrolados como testemunhas, questionando: a) se há possibilidade de participação dos referidos Policiais Militares na audiência que será realizada por meio de videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams; b) caso positivo, se o Policial Militar possui acesso a computador ou smartphone; c) se seria possível fornecer o endereço eletrônico do Policial Militar para envio do link de acesso à reunião virtual. 11. Oficie-se ao local de prisão do acusado, informando sobre o horário de início da audiência por videoconferência, em conformidade com o agendamento. Instrua-se o ofício com cópia do agendamento. 12. Advirta-se a vítima/testemunha que a ausência injustificada ao fórum (em caso de audiência presencial) ou à reunião virtual (em caso de audiência por videoconferência) no dia e horário designado ensejará a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, sem prejuízo da possibilidade, a critério do magistrado, de determinação de condução coercitiva e de responsabilização por crime de desobediência (artigo 219 do CPP). A impossibilidade de participação na audiência presencial ou por videoconferência deverá ser comunicada e comprovada até a abertura da audiência e, não o sendo, será considerada ausência injustificada. 13. Proceda-se à atualização da folha de antecedentes do réu, extraindo certidão junto ao SAJ/SGC, folha de antecedentes do SIVEC e expedindo as certidões necessárias, se o caso. Intime-se e ciência ao Ministério Público. -ADV: PLÍNIO PRÓSPERO FILHO (OAB 212817/SP)

Processo 150XXXX-46.2024.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - LEANDRO PENHA LOURENÇO - 4. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, suprindo a omissão apontada na sentença embargada, esclarecer que o pedido de isenção deve ser deferido. 5. No caso em tela, embora o bem tenha sido apreendido de forma legal, tem-se que seu proprietário figura como terceiro de boa-fé, não se podendo dele exigir o recolhimento de quaisquer taxas ou multas administrativas, tais como despesas com reboque e diárias. O terceiro de boa-fé não pode ser onerado em razão de processo criminal a que não deu causa. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: “Mandado de Segurança Pleito voltado à liberação de motocicleta apreendida por determinação judicial com isenção de custas e despesas de estadia no pátio Terceira de boa fé que comprova a titularidade do domínio Veículo desvinculado de qualquer atividade ilícita Isenção devida Segurança concedida, tornando-se definitiva a liminar deferida.” (TJSP MS: 20048169320208260000 SP, Relator: Marcelo Gordo, Data de julgamento: 06/05/2020, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/05/2020). Ademais, a isenção do pagamento de taxas ou despesas de estadia nos casos de apreensão de veículos para fins de apuração de crime tornou-se mais nítida com o advento da Lei nº 13.160/2015, revogadora da Lei nº 6.575/78 que, por seu turno, incluiu o parágrafo 14º no artigo 328 do CTB, dispondo o seguinte: “Não se aplica o disposto neste artigo ao veículo recolhido a depósito por ordem judicial ou que esteja à disposição de autoridade policial.” Sobreveio a Lei nº 13.281/2016 alterando novamente o art. 14º do art. 328, CTB para manter a exclusão da responsabilidade do proprietário pelo pagamento das despesas de remoção e estada do veículo apreendido por ordem judicial ou com restrição policial para investigação criminal. 6. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 231/238 para que seja restituído o veículo ao requerente independentemente do pagamento de taxas de remoção e estada, ficando isento de tal ônus. Servirá a presente decisão como ofício para liberação do veículo, cabendo à parte interessada o seu envio. 7. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 222/227. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: CAROLINE STEFANI SAHÃO DO PRADO (OAB 463500/SP), CAROLINE STEFANI SAHÃO DO PRADO (OAB 463500/SP), RONALDO LEANDRO MIGUEL (OAB 223553/SP)

Processo 150XXXX-82.2022.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MURILO HENRIQUE CASPANI - -BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA DE MARINS - Vistos. 1. Diante da manifestação do Ministério Público, considerando o valor irrisório da multa aplicadae, principalmente, ahipossuficiência do sentenciado, consistente na absoluta impossibilidade de arcar com o pagamento da pena pecuniária que lhe foi imposta sem causar prejuízos à sua subsistência, de rigor seja declarada extinta

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