notadamente, no bojo de três das séries de fatos associados à organização criminosa objeto da persecução, quais sejam: a de falsidade ideológica perante a Agência Nacional de Mineração (ANM) para fins de recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM); a da receptação qualificada de ouro pela OM DTVM, associada à falsidade ideológica; da organização criminosa majorada.
2. Pacientes incursos nas condutas delitivas descritas no artigo 299, caput, c/c os artigos 29,caput e 71, todos do Código Penal, por pelo menos 07 vezes - primeira série de fatos; no artigo180, § 1º, c/c os artigos 29, caput e artigo 71, todos do Código Penal, por pelo menos 188 vezes -quarta série de fatos; e no artigo 2º, § 4º, III, da Lei nº 12.850/13, c/c o artigo 29, caput, do Código Penal -oitava série de fatos.
3. Notadamente no que se refere aos ora pacientes, ao analisar as medidas cautelares diversas da prisão pleiteadas pelo Ministério Público Federal, o magistrado destacou a utilização abusiva da pessoa jurídica OM DTVM para fins de “esquentar” ou “legalizar” o minério de origem ilícita, colacionou o fundamento ministerial de que tais medidas são necessárias “para impedir a reiteração criminosa dos principais responsáveis pelas atividades da organização criminosa desarticulada através das "Operações Kukuanaland e Bullion”, e fundamentou o seu deferimento na constatação da observância dos pressupostos legais.