Página 4758 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Abril de 2024

a defesa. O recurso cabível será o agravo de instrumento ( NCPC, art. 1.015, parágrafo único). Se for acolhida a arguição, para decretar a extinção da execução, o ato é tratado pela lei como sentença (art. 1.009, ‘caput’). Por outro lado, mesmo sendo acolhida a defesa, se o caso não for de extinção da execução, mas apenas de alguma interferência em seu objeto ou em seu curso, o recurso a manejar será o agravo de instrumento (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil vol. III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Forense: 2015, pág. 97). Irrecorrida esta decisão, intime-se o exequente para comprovar o oficio requisitório. Int. Prov. - ADV: MARCELO MARTINS (OAB 489797/SP)

Processo 100XXXX-53.2022.8.26.0210 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pedido de falência - Vinícius Figueiredo Santana Giansante - Farid Cury - Laspro Consultores Ltda - BANCO DO BRASIL S/A - - Marcos Vinicius Oliveira Pepineli - - Elvis Hideki Issizaki - - Luiz Carlos da Fonseca Augusto - - José Mauro Caputi Júnior - - Andre Ricardo Cardoso Nobre - - Carlos Roberto dos Santos - - Calil José Zeme - - WILIAM SANTOS ZEME - -Carlos Augusto Araújo Sandrini - - Rafael Augusto Gasparino Ribeiro e outros - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira -Lourival Alves do Nascimento Junior - - Jumbo Calçados Ltda e outros - Waldyr Laudino - - Pedro Rubia de Paula Rodrigues - -Naur José Prates Neto - - Cooperativa de Crédito Coocrelivre Sicoob Coocrelivre - - Silvana Aparecida Girardi e outros - Luiz Cesar da Silva - Vistos. 1. Acolho o pedido de fls. 3.372/3.374 e, diante da questão de ordem apresentada pelo dr. Administrador Judicial, determino a suspensão da aludida hasta e determino a intimação de Vanilda Prata Lelis Curi, cientificando-a da penhora, avaliação e pedido de venda dos imóveis ali mencionados, ressalvando os termos de sua cota-parte, de acordo com o artigo 843 do CPC. 2. Ciência à Administradora Judicial sobre fls. 3.379/3.388, 3.390/3.398 e 3.399/3.401. 3. Manifeste-se o dr. Administrador Judicial em 5 (cinco) dias sobre o pedido de fls. 3.389. Em seguida, ao órgão ministerial e, após, voltem os autos conclusos. 4. A decisão de fls. 3.328/3.329, precisamente em seu item 3, determinou que Stony Estacionamento de Veículos Ltda. prestasse informações sobre a apuração trazida pelo Administrador Judicial. Em fls. 3.354/3.355 ofertou seus esclarecimentos. Inicialmente, ressalto que a ineficácia dos negócios previstos no artigo 129 da Lei 11.101/05 não demanda instauração de incidente próprio, tampouco ação judicial específica, uma vez que há disposição expressa em seu parágrafo único autorizando o Juízo universal em declará-la até mesmo de ofício. Na hipótese, observa-se, pelo breve relatório acima, que malgrado o permissivo legal, foi resguardado o direito de defesa, tendo apresentado, Lourival, suas justificativas, de modo que se faz viável seu reconhecimento incidenter tantum. Sobre o tema: A propósito, ressalta-se não ser necessária, a partir do enquadramento no artigo 129, a propositura de ação específica para o reconhecimento da ineficácia de um ato (se bem que seja comum, o ajuizamento da ação declaratória correspondente), podendo ocorrer o simples reconhecimento incidental, mesmo de ofício (preservados o contraditório e a ampla defesa), pelo que se mostra correta a declaração de ineficácia incluída na decisão atacada (TJSP, AI 216XXXX-09.2022.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. 28.06.2023). Pois bem. Em fls. 295/302 destes autos, foi decretada, em 21.10.2022, a falência de Farid Cury ME e de Farid Cury, sendo estabelecido o termo legal de noventa dias, contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. Na hipótese, a data mais remota para apuração da eficácia retroativa da falência, estipulada em sentença, foi a do primeiro protesto, que se deu em 17.11.2016 (cf. fls. 2.438 e 2.454). Tomando por base esse balizamento, os falidos transferiram, nesse interregno e em favor de Lourival Alves do Nascimento Júnior, uma série de bens, os quais foram devidamente arrolados pela Administradora Judicial em fls. 2.483/2.848, a saber: a) Fls. 2.171: Imóvel matrícula nº 16.179. b) Fls. 2.171: Imóvel matrícula nº 4.361. c) Fls. 2.172 e Fls. 2.354: Fazenda Lindoia, matrículas nº 1083, 5067, 1436 e 22.883. Garantia Hipotecária datada de 16/07/2021, a qual foi cancelada e, na sequência, partes entabularam Escritura de Dação em Pagamento, em 04/11/2021. d) Fls. 2.173: Imóvel matrícula 8417: Dação em pagamento firmada em 11/2021. e) Fls. 2.173: Imóvel matrícula 7.254: Dação em pagamento datada de 17/05/2022. f) Fls. 1.805/1.840 e Fls. 2.174: Veículos foram alienados a empresa Stony Estacionamento de Veículos Ltda. entre 01 e 02 de 2022, onde o Sr. Lourival Alves do Nascimentos é sócio proprietário. g) Além de demais bens que, possivelmente, não foram arrolados no feito. Este, por sua vez, repassou parte dos bens para Stony Estacionamento de Veículos Ltda., conforme declarou a fls. 3.280/3.294. Evidencia-se, portanto, que durante o período de suspeição estipulado na sentença, ocorreram as operações mantidas entre os falidos e Lourival e, consequentemente, Stony Veículos a que, diga-se, é ligada ao próprio Lourival, haja vista sua constituição empresarial. Não bastasse, extrai-se dos autos que os negócios em questão ocorreram em período muito posterior ao termo inicial da suspeição, já que se deram entre julho de 2021 e maio de 2022, devendo ser declarada a ineficácia dos negócios jurídicos ora em análise, em relação à massa falida, nos termos do artigo 129, incisos II e III, da Lei 11.101/05. Importante observar que é improfícua a discussão a respeito de conluio fraudatório de Lourival e Stony Estacionamento com os falidos porque, nos termos do artigo 129, caput, da LRF, a ineficácia ocorre tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores. Trata-se de critério objetivo adotado pelo legislador, quando em situações como as aqui presentes tem-se pela ineficácia dos atos jurídicos, independentemente do elemento volitivo das partes. Nessa linha: Portanto, a ineficácia prevista no art. 129 da Lei 11.101/2005 prescinde de prova de fraude, e mesmo do intuito fraudulento do devedor. Prescinde, igualmente, da prova do dano (que é presumido, diante do estado de insolvência do devedor). Como consequência, a ineficácia de que ora se trata pode ser declarada de ofício pelo juiz e até mesmo incidentalmente no processo falimentar, ou como defesa, mas sem exigência de ação própria, muito embora possa ser intentada. A simples prática desses atos é tida como prejudicial aos credores e, por isso, o legislador retira-lhes os efeitos em relação à massa falida. Não se indaga do elemento subjetivo que presidiu a conduta das partes. Basta o ocorrido, com a presença dos elementos previstos na descrição legal (que assume a natureza de tipo), para que se proclame sua ineficácia relativa (Paulo Fernando Campos Salles de Toledo e Adriana V. Pugliesi, A Falência: Ineficácia e Revogação dos Atos Praticados Antes da Falência, in Modesto Carvalhosa et alii [coord.], Tratado de Direito Empresarial, vol. V, 2ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais: 2018, pág. 458). No sentido do quanto aqui se decide: O artigo 129, desde logo, discrimina atos tidos como imediatamente ineficazes, sem qualquer investigação sobre a fraude. São enumerados tipos, de maneira que a ineficácia resulta pura e simplesmente do enquadramento na hipótese legal, sem qualquer outra indagação, apresentado um rol taxativo. Estes atos enumerados são tidos imediatamente como incompatíveis com a falência e o elemento objetivo do dano é o elemento fundamental do preceito (TJSP, Ap. 100XXXX-54.2018.8.26.0554, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. 05.02.2020). Some-se a isso, que não pode se perder de vista, de qualquer forma, que apesar do marco inicial de período suspeito, o certo é que a série de atos que são aqui declarados ineficazes ocorreram em curto período em data recente tomando por base a prolação de sentença, pouco antes da distribuição do pedido de falência (01.06.2022), indicando, de modo irretorquível, que os ora falidos já estavam em situação deveras delicada e o ocorrido indica clara predisposição em beneficiar um credor em detrimento de todos demais. Sobre isso, merece menção: Outrossim, destaca-se que, conforme declarações da empresa Jumbo Calçados, arrolada às fls. 2.041/2.060, esta informou que há mais de 30 anos é locatária do imóvel localizado à Av. 11, nº 445, Centro. Ademais, desde 2020, passou a locar também o imóvel da Rua 10, nº 542, ambos pertencente a Farid Cury, para quem pagou os aluguéis até abril de 2023. 22. Dando seguimento, no fim de abril/2023, tomou conhecimento de que os imóveis haviam sido dados em pagamento à Lourival Alves do Nascimento Jr., de modo que os contratos foram aditados e, assim, os aluguéis direcionados ao mesmo (fls. 2.486).

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