Página 1528 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Abril de 2024

34.2022.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Câmbio - Jorge Cardoso Caruncho - - Rivaldo Simões Pimenta - -Alexander Choi Caruncho - Cristiane Regina Barros - Vistos. A serventia providenciará a pesquisa dos bens declarados pela parte executada na Receita Federal, através do sistema INFOJUD, nos termos do do Provimento CSM 2473/2018. A pesquisa será feita em relação ao último exercício e no caso de localização de bens deverá ela ser juntada aos autos, anotando-se ALERTA com digitalização de “documentos sigilosos” a fim de se preservar o sigilo, consignando que as partes serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Intime-se. - ADV: RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA (OAB 21249/BA)

Processo 000XXXX-66.2024.8.26.0562 (apensado ao processo 100XXXX-29.2020.8.26.0536) (processo principal 100XXXX-29.2020.8.26.0536) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigações - Julio César Carvalho Oliveira - Lucas Loiola Righetto e outros - VISTOS, Suspendo o cumprimento, por se tratar de execução provisória de honorários porquanto pendente de recurso. A orientação da jurisprudência, inclusive do STJ, é no sentido de que a exceção contida no inciso II,do § 2º do artigo 1102, CPC (anterior artigo 520, II, CPC/73) aplica-se apenas ao caso de alimentos típicos do direito de família, não a honorários advocatícios em ação de arbitramento. Assim sendo, não cabe interpretação extensiva a ensejar o cumprimento provisório. Nesse sentido: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE COBRANÇA -FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Indeferimento do cumprimento provisório de sentença ao fundamento de recebimento de recurso de Agravante que alega hipótese prevista no artigo 1.012, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Descabimento. Recurso de apelação recebido com efeito suspensivo, a obstar o cumprimento provisório da sentença. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 203XXXX-81.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2019; Data de Registro: 14/05/2019). Aguarde-se, portanto, o trânsito em julgado. Int. - ADV: ARNALDO TEBECHERANE HADDAD (OAB 207911/SP), JULIO CÉSAR CARVALHO OLIVEIRA (OAB 272919/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB 283325/SP)

Processo 000XXXX-48.2019.8.26.0562 (apensado ao processo 102XXXX-42.2017.8.26.0562) (processo principal 102XXXX-42.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - COMPANHIA LIBRA DE NAVEGAÇÃO - Vistos. De conformidade com os arts. 774, IV e parágrafo único do CPC, indique o devedor, em 05 (cinco) dias, bens suscetíveis de penhora, observando-se a ordem do art. 835 do mesmo Código em primeiro lugar: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (inc. I). Preceitua o § 1º do art. 841: A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. EXPEÇA-SE CARTA DE INTIMAÇÃO DIGITAL POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. Intimemse. - ADV: RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP)

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