Página 418 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2024

da Súmula n 596 do STF, verbis: As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Além disso, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não incide a norma do art. 192, § 3º, da CF/88, que limitava os juros reais a 12% ao ano. De todo modo, mesmo antes já era pacífico o entendimento de que aquela norma não era auto-aplicável, dependendo sua incidência de lei complementar que regulamente o sistema financeiro nacional. Consolidando o entendimento jurisprudencial, o E. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 648, com o seguinte enunciado: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Em relação à capitalização, sistema de amortização francês pela Tabela Price TP, o preceito da Súmula nº 596 do E. Supremo Tribunal Federal exclui as instituições públicas ou privadas integrantes do sistema financeiro das regras do Decreto n. 22.626/33 ( Lei de Usura). Correta a incidência, então, da regra do artigo , IX, da Lei n. 4.595/64, a qual confere ao Conselho Monetário Nacional a disciplina dos juros, comissões e quaisquer outras formas de remuneração de operações financeiras e bancárias, sem restrições quanto ao método de computação progressivo ou exponencial. Considera-se lícita, sob a óptica do Código de Defesa do Consumidor, a formação da taxa de juros remuneratórios pelo método composto, contanto que o instrumento contratual contemple previsão expressa acerca das taxas nominal mensal e efetiva anual aplicáveis. Observo que os dois requisitos preconizados pelas Súmulas 539 e 541 do E. Superior Tribunal de Justiça foram observados no presente caso: (a) houve expressa previsão dos juros capitalizados; e (b) o contrato foi celebrado após 01 de março de 2000. Não há, portanto, no presente caso, ilegalidade ou abusividade a ser corrigida quanto à taxa de juros remuneratórios. No mais, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a cobrançadecomissãodepermanência, de forma cumulada com demais encargosdemora (correção monetária ou juros), sendo certo que eventual cobrança dacomissãodepermanência, isoladamente, é perfeitamente lícita. Por fim, quanto ao IOF, deve-se aplicar o entendimento consolidado no Recurso Repetitivo nº 1.251.331-RS: “DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO DO IOF. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.Não se discute que a obrigação tributária arrecadatória e o recolhimento do tributo à Fazenda Nacional são cumpridos por inteiro pela instituição financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relação existente entre esta e o mutuário é decorrente da transferência ao Fisco do valor integral da exação tributária. Esse é o objeto do financiamento acessório, sujeito às mesmas condições e taxas do mútuo principal destinado ao pagamento do bem de consumo. Nesse contexto, o fato de a instituição financeira arrecadadora financiar o valor devido pelo consumidor à Fazenda não padece de ilegalidade ou abusividade. Ao contrário, atende aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” (STJ,REsp 1.251.331-RSeREsp 1.255.573-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/8/2013). 2. Da legalidade da cobrança de tarifa de cadastro ou taxa de abertura de crédito. No que se refere à denominada “Tarifa de Cadastro” ou “Taxa de Abertura de Crédito”, restou estabelecida pelo Banco Central a legitimidade da previsão contratual para sua cobrança, a fim de se remunerar o serviço de pesquisa em órgãos de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais necessárias ao início da contratação de operação de crédito, não podendo ser cobrada cumulativamente. Decidiu-se, de forma definitiva, nos autos do Recurso Especial n. 1.251.331-RS, afetado ao regime de recursos repetitivos, que, nos contratos celebrados após 30 de abril de 2008, remanesce a possibilidade de cobrança da Taxa de Cadastro, uma única vez,no início do relacionamento. O E. STJ sumulou entendimento de que: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (Súmula nº 566). Portanto, considera-se válida a cobrança da “Tarifa de Cadastro” cobrada no contrato firmado entre o autor e a ré (fls. 24). 3. Da legalidade da cobrança de tarifa de registro de contrato No julgamento do Tema 958, firmou-se o entendimento de que se reputam válidas a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, sendo consideradas abusivas tais cobranças se os serviços não foram efetivamente prestados, possibilitando-se, ainda, o controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Conforme se extrai do art. 3º da Resolução do CMN nº 3.919, de 25.11.2010, vigente ao tempo do aperfeiçoamento do negócio jurídico em questão, é legítima a cobrança de remuneração por serviço de cadastro, classificado como prioritário. Nos termos do art. 5º do mesmo ato normativo, Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento. O serviço de Registro de Contrato configura serviço diferenciado, admitindo, pois, a cobrança da tarifa. O próprio autor demonstrou, pelo documento de fls. 30, que a ré prestou o serviço de registro de contrato, e, por sua vez, a ré também demonstrou a prestação do referido serviço, conforme documento de fls. 50, razão pela qual a correspondente tarifa foi licitamente cobrada. 4. Da cobrança de seguro firmado pelo consumidor A questão relativa à contratação do seguro foi submetida a apreciação do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1.639.320/SP, firmando-se a seguinte Tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tema 972). No presente caso, conforme documentos de fls. 28/29, o seguro contratado pelo autor foi previsto em termo apartado e anuído pelo demandante sem qualquer ressalva. Ademais, o instrumento contratual apresentado nos autos, estipulou o caráter opcional da contratação, conferindo ao aderente a opção de contratar ou não o serviço adicional de seguro (fls. 24). Conclui-se, assim, que, ao contrair o crédito, o autor tinha a opção de contratar ou não serviços adicionais de seguro, inexistindo, portanto, ofensa à liberdade de contratação ou venda casada. 5. Dispositivo Por todo o exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão dasucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada, de todo modo, a gratuidade processual que lhe foi concedida (fls. 31, item 1). P. I. - ADV: EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA (OAB 459495/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)

Processo 107XXXX-45.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Damx Participacoes LTDA - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo SA - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e oportunidade. Prazo de 15 (quinze) dias. Devem os (as) patronos (as), ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: CLAUDIO MARCUS LANGNER (OAB 223317/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)

Processo 107XXXX-28.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Anderson Rodrigues de Lima - Banco Votorantim SA - Vistos. ANDERSON RODRIGUES LIMA propôs ação contra BANCO VOTORANTIM SA, alegando, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, em 15 de

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