Página 5330 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 6 de Maio de 2024

Superior Tribunal de Justiça
há 18 dias

MERCADORIAS – ARTIGOS 288 E 312,CAPUT, 2ª PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 96, INCISOS III E IV, DA LEI N.º 8.666/93 – ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR – INACOLHIDA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Código Penal e Leis Esparsas passaram a ser crimes militares, desde que a conduta se amolde a uma das hipóteses previstas no art. 9.º, do Código Penal Militar, o que não se evidencia na hipótese vertente. II Com o parecer, ordem conhecida e denegada.

A defesa alega, em síntese, incompetência da Justiça Comum Estadual, argumentando que "na época dos fatos, o Paciente ostentava o cargo de Major da Polícia Militar e foi colocado à disposição (agregado) à Secretaria de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP para que fosse lotado na Agência Estadual de Administração ao Sistema Penitenciário – AGEPEN a fim de prestar serviços de natureza policial militar" (e-STJ fl. 6), todavia, a Corte de origem conclui que o paciente não estava no exercício da função militar ou em local sujeito à administração militar e, por conta disso, entendeu que deveria ser afastada a competência da Justiça Castrense.

Requer liminar para suspender a ação penal nº 095XXXX-23.2020.8.12.0001.

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