Página 1452 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Maio de 2024

preliminar, sobre a data da efetiva extinção do vínculo contratual havido entre as partes, pois, ao que parece, a partir de agosto de 2022 a requerida já teria tomado medidas para assumir as atividades da unidade franqueada, providenciando o início de sua descaracterização, de maneira que não está clara a alegação de que os valores cobrados seriam devidos. Consequentemente, é possível vislumbrar a probabilidade do direito narrado pela parte requerente, que aparentemente não estaria mais explorando o negócio franqueado ao menos em setembro, outubro e novembro de 2022, o que, no entanto, deverá ser melhor comprovado durante a instrução processual. De todo modo, considerando-se a restrição financeira realizada no sistema PEFIN do SERASA no CNPJ do requerente (fls. 59/60 e 288), bem como as cobranças da parte requerida, considero seja o caso de deferir a tutela de urgência, pois evidente o perigo de dano no caso, de maneira que presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ressalto que não há perigo de irreversibilidade ou de dano reverso, considerando-se que, caso venha a ser demonstrada, no curso da ação, a regularidade dos débitos cobrados, além da inexistência de crédito em favor da parte autora, poderá a parte requerida providenciar a cobrança da quantia posteriormente, com acréscimo de eventuais encargos. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a SUSPENSÃO da restrição indicada no CNPJ 10.739.839/0001-08, referente ao empresário individual da parte autora, pela parte requerida, no sistema PEFIN do SERASA (fls. 59/60 e 288). Servirá a presente decisão como ofício a ser diretamente encaminhado pela parte autora ao SERASA, comprovando-se nos autos. 3- Diante do comparecimento espontâneo da requerida aos autos, dou-a por citada e defiro-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. 4- Retifique-se o polo ativo para inclusão da pessoa física de Fabiano de Massenas Souza. 5- Retifique-se o polo passivo para substituir a requerida por sua sucessora Companhia de Locação das Américas S.A., como determinado ás fls. 280/281. 6- Cumpra-se. 7- Intimem-se. - ADV: RODRIGO TADASHIGUE TAKIY (OAB 243597/SP), MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE (OAB 84245/MG)

Processo 102XXXX-45.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Bobson São Paulo Higiene Ltda - Amanda da Silva Ragno - - Ammi Suprimentos Corporativos Ltda e outros - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: GUILHERME NASCIMENTO ABIB (OAB 57873/RS), MIRIAN LEANDRO DIVERIO LUCAS (OAB 86007/RS), GUILHERME NASCIMENTO ABIB (OAB 57873/RS), MIRIAN LEANDRO DIVERIO LUCAS (OAB 86007/RS), GUILHERME NASCIMENTO ABIB (OAB 57873/RS), GUILHERME NASCIMENTO ABIB (OAB 57873/RS), MIRIAN LEANDRO DIVERIO LUCAS (OAB 86007/RS), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), MIRIAN LEANDRO DIVERIO LUCAS (OAB 86007/RS)

Processo 102XXXX-89.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ossian Spe Empreendimento Imobiliário Ltda. - Valor Serviços de Construção Civil Ltda. (na pessoa do Sr. Gustavo Ciongoli Neto) -Valor Serviços de Construção Civil Ltda. (na pessoa do Sr. Gustavo Ciongoli Neto) - - Gustavo Ciongoli Neto - Ossian Spe Empreendimento Imobiliário Ltda. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB 172579/SP), FÁBIO FONSECA PIMENTEL (OAB 157863/SP), CAROLINA DIAS LOPES STAMATIS (OAB 383249/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), RAFAEL DA COSTA BORGES (OAB 321518/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/ SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB 172579/SP), FÁBIO FONSECA PIMENTEL (OAB 157863/SP)

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