Página 979 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 7 de Maio de 2024

a parte, no prazo que tem para falar sobre o laudo, requeira. 2."Fato novo" presente no art. 608 do CPC é o fato pertinente ao valor que não foi considerado na sentença não quer dizer fato superveniente. O fato pode ser anterior à sentença, mas é novo para o processo porque não serviu de fundamentação à condenação. 3.São cabíveis honorários de sucumbência em liquidação de sentença. 4.Não configurada a litigância de máfé, pois não verificada a prática de nenhuma das condutas previstas no art. 17 do CPC, capaz de causar danos processuais à parte adversa. Apelo não provido. Apelação adesiva parcialmente provida. (Acórdão 225118, 20030110263319APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: JOSÉ DIVINO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 20/9/2005. Pág.: 109)"Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados, aplicando-se ao embargante a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, fixada em 1% sobre o valor da causa, 5590971 - Pág. 46 Indeferido o processamento do recurso especial, ID 5590971 ? PÁG. 52. Interposto agravo de instrumento 774022/DF foi negado provimento, informado o trânsito em julgado em 08/08/1996, ID 5590971. Nos autos de liquidação foi determinada a penhora no rosto dos autos, por determinação do Juízo da Vara de Falências e Concordatas, para garantia da reserva do passivo do valor de R$ 1.427.144,25. DA EXECUÇÃO 2006.01.1.069141-0 ANDRE LESTE VALADARES, MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA e AVILA BESSA ADVOCACIA propuseram cumprimento de sentença provisório, distribuído sob o número 2006.01.1069141-0, para pagamento da obrigação de pagar de R$ 14.620.203,73. Sentença IDs 5591160 e 5591165, proferida em 13/08/2013, acolheu a impugnação ao cumprimento da sentença e declarou extinta a obrigação principal e as obrigações acessórias, nos seguintes termos:"(...) 14. Percebe-se facilmente que, embora a sentença e o acórdão prolatados nos autos do processo nº 37.227197 tenham ressaltado o caráter (de direito) pessoal da relação jurídica travada naqueles autos, partiu-se da premissa de que André Leste Valadares era o legítimo proprietário do imóvel sito na Quadra QS 05, Rua 300, Lote 28, Águas Claras/DF. 15. Trata-se, a toda evidência de uma questão prejudicial, sendo esta definida como ?aquela de cuja solução dependerá não a possibilidade nem a forma· do pronunciamento sobre a outra questão, mas o teor mesmo desse pronunciamento.· A segunda questão depende da primeira não no seu ser, mas no seu modo de ser". 16. Transparece da sentença prolatada no processo de conhecimento em apenso que a propriedade do imóvel era conditio sine qua non da procedência da demanda, visto que não se poderia conceber indenização por ato ilícito perpetrado pela Terracap, em benefício do exequente, se proprietário não fosse. 17. Assim, reconhecidos o dolo e a simulação na transferência do imóvel para o exequente, em decisão que transitou em julgado em 12 de agosto de 2011, segundo o sistema de consulta processual do sítio eletrônico do T JDFT - os agravos de instrumento interpostos contra a decisão que indeferiu o processamento dos recursos especial e extraordinário não foram acolhidos nas instâncias superiores (Ag 924.684/DF, no STJ, e AI 845.901/DF, no STF); tal fato não pode ser desconsiderado por este Juízo, mesmo em face da coisa julgada material. 18. Vários são os fatores que levam a essa conclusão, a começar pelo fato de que se afigura absolutamente contrário aos princípios da moralidade, da indisponibilidade e da supremacia do interesse público o emprego de verbas públicas para a quitação de obrigações particulares do exequente, inda mais quando se tem por causa uma simulação reconhecida por decisão transitada em julgado. 19. Ademais, não se pode deixar de registrar que o trânsito em julgado da decisão prolatada nos autos do processo nº. 1998.01.1.012567-3 se deu muito após o prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória pela Terracap - contra a decisão proferida nos autos do processo nº. 37.227197; uma vez que esta transitou em julgado em 15 de fevereiro de 2001 (fl. 1.081 - processo nº. 37.227197). 20. A simples notícia da existência do processo nº. 1998.01.1.012567-3, ressalte-se, somente veio aos autos desta execução em 5 de novembro de 2007 (item 9 do relatório), o que inviabilizaria, por completo, o ajuizamento da competente ação rescisória, por não lhe 'ser aplicável a teoria da actio nata, restrita que é aos prazos prescricionais. 21. De resto, o efeito positivo da coisa julgada impõe o seu reconhecimento nos presentes autos, porquanto tal efeito gera" a vinculação do julgador de outra causa ao quanto decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida ". 22. Não bastasse isso, a decisão que deu pela rescisão do contrato de compra e venda consubstancia fato superveniente que não pode ser desprezado pelo Juízo Fazendário, nos termos do art. 475-L, inciso VI, do CPC. 23. Destarte, ao concluir pela existência de simulação e dolo, a sentença proferida pela 14ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília fulminou a questão prejudicial, tratada nos autos do processo nº. 37.227197, concernente à propriedade do imóvel supracitado, até 'mesmo porque, também na sistemática do CC/16 , anulado o ato, restituir-seão as partes ao estado em que antes dele se ·achavam (efeito ex tunc). 24. Não se pode olvidar, por perspícuo, que instituto da coisa julgada guarda íntima conexão com o princípio da segurança jurídica e constitui um dos substratos do Estado Democrático de Direito, de modo que ·não pode ser vilipendiado ou menoscabado. 25. Não obstante, na específica e excepcional hipótese versada nestes autos, tem-se um fato superveniente que não era e nem poderia ser de conhecimento da executada, apta a atingir a eficácia do título executivo judicial, além de substanciar causa extintiva do direito do exequente. 26. Ainda que a relação jurídica em testilha não seja de trato sucessivo, ou seja, ainda que não se trate de relação continuativa, não se pode deixar de enfocar a existência da simulação perpetrada, sem a qual o exequente não teria logrado êxito na ação principal e não estaria em vias de receber mais de uma dezena de milhão de reais de verba sabidamente pública. 27. O fato de a coisa julgada ter-se formado posteriormente ao trânsito em julgado da decisão proferida no bojo dos autos do processo nº. 37.227197 impede a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada, pois, repita-se, não poderia ser alegada pela Terracap, por se tratar de vício havido em relação entre particulares. 28. Por fim,·deve-se registrar que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de relativizar a coisa julgada quando outros valores de estatura constitucional se confrontam, mormente se em risco o patrimônio público. 29. Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença pelas razões aduzidas, com a consequente extinção do feito, restando prejudicadas as demais alegações da Terracap. 30. Extinta a obrigação principal, o mesmo se dá com os acessórios da dívida -juros de mora, multas e honorários advocatícios; seja porque incidentes sobre o próprio valor: da condenação, ora extinta, seja porque originadas da mesma causa viciada, já aludida, de tudo devendo ser oficiado o ilustre Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, acompanhado de cópia da presente decisão.(...)" A e. 1ª Turma Cível proveu a apelação interposta para declarar hígido o título executivo judicial, tanto a obrigação principal como todos os consectários e acessórios dele decorrentes, em especial os honorários de advogado fixados no título judicial e na execução. Restabeleceu ao Sr. Valério Pedroso Gonçalves e à Sra. Mirian Ribeiro Rodrigues de Mello a condenação por litigância de má-fé, ID 5591181. "APELAÇÃO CÍVEL. NOVA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ÓBICE DE COISA JULGADA MATERIAL. ESTABILIDADE E SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. DISTINGUISHING. 1. Sobre a relativização da coisa julgada, somente as ações da denominada" era DNA "que foram julgadas improcedentes por insuficiência de provas, por não existir na época o exame de DNA, ou até por ter sido inacessível, é que autorizam a repropositura de ação de investigação de paternidade. 2. Caso acolhida a tese da TERRACAP, o processo se tornaria infinito, prolongando-se de acordo com os anseios do perdedor. É preciso registrar que o instituto da coisa julgada tem proteção constitucional - inciso XXXVI do art. 5º -, sustentáculo do ordenamento jurídico, eis que propicia segurança nas relações jurídicas, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, protegida em nível de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, da CF). 3. Deu-se provimento aos apelos para restabelecer a vigência da r. sentença anteriormente proferida. (Acórdão 798243, 20060110691410APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/6/2014, publicado no DJE: 1/7/2014. Pág.: 95)" Após a interposição de sucessivos recursos, todos improvidos, no dia 13/09/2018 transitou em julgado o Acórdão que restabeleceu o título executivo, ID 22734181. DOS PRESENTES AUTOS ANDRE LESTE VALADARES, MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA e AVILA BESSA ADVOCACIA requereram novamente o cumprimento da sentença, com aproveitamento dos atos já praticados no processo de execução 2006.01.1.09141-0, atribuindo à causa o valor de R$ 50.475.654,47 (cinquenta milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), ID 5590935. As partes apresentaram acordo extra-judicial, nos seguintes termos: "CLÁUSULA PRIMEIRA - D0 0BJETO: As partes declaram para os devidos fins que o presente instrumento de acordo tem como objeto por fim, através da autocomposição, aos seguintes processos: 1) 2006.01.1.069141-0, Ação de Execução de Sentença, proferida no processo 34.227/97, movida por André Leste Valadares em desfavor da Terracap; e 2) 070XXXX-32.2017.8.07.0018, Ação de Cumprimento Provisório de Sentença que teve origem na ação 2006.01 .1 .069141 -0, movida por André Leste Valadares, Marmelo Luiz Ávida de Bessa e Ávila de Besta Advocacia S/S em desfavor da Terracap, nos termos das demais cláusulas adiante. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PROCESSOS N.ºs 2006.01.1.069141-0 e 0701365- 32.2107.8.07.0018: A TERRACAP concorda em liberar aos Exequentes o valor histórico de R$ 8.487.446.57 (oito milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), devidamente acrescido de

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