Página 820 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 8 de Maio de 2024

ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano (STJ, REsp 1325487, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 28/08/2012, Terceira Turma, DJe de 14/09/2012). In casu, a parte autora demonstrou ser hipossuficiente técnica e economicamente, razão pela qual DEFIRO a inversão o ônus da prova em seu favor, para transferir à parte ré a incumbência de apresentar o instrumento contratual entabulado entre as partes. Por outro lado, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos enumerados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do artigo 300, § 3º, do referido Codex. In casu, é inquestionável a necessidade de aguardar a efetivação do contraditório e da ampla defesa, poiso conjunto probatório anexado nos autos não se reveste da robustez necessária a amparar o pedido de tutela de urgência vindicado, recomendando-se a triangulação processual a fim de subsidiar o convencimento deste magistrado. Tal forma de decidir, aliás, encontra-se acorde a Nota Técnica nº 002/2023, expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas, que recomenda “postergar da análise do pedido de tutela de urgência (suspensão dos descontos e/ou impedimento de negativação) para momento posterior à contestação ou manifestação da parte adversa”. Ante o exposto, POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgênciaformulado na inicial para momento posterior à contestação ou à manifestação da parte adversa.

ADV: PAULO RICARDO HILARIO DOS SANTOS (OAB 18334AL/) - Processo 070XXXX-83.2021.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: Jorge dos Santos - DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17/07/2024, às 09h00min, sendo que o ato acontecerá de forma presencial no prédio do Fórum desta Comarca.

ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 13323/AL), ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE), ADV: DANIELLE SILVA SANTOS (OAB 11788/AL) - Processo 070XXXX-24.2017.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: Dilma Ferreira - RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - Assim, nos termos do Convênio nº 048/2018 firmado entre a Seguradora Líder e o Tribunal de Justiça de Alagoas, NOMEIO o perito médico DJALMA OLÍMPIO MAIA SANT’ANA, CRM/AL nº 5125, o qual deverá ser intimado por meio do seu endereço eletrônico (djalmamaiasantana@gmail.com), bem como através do terminal telefônico vinculado ao WhatsApp: (11) 96463-4771, para que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Em caso de recusa ou de transcurso do prazo sem manifestação, TORNEM-SE os autos conclusos para ulterior deliberação. Na oportunidade, informe-se ao perito nomeado que este poderá escusar-se do encargo por impedimento ou suspeição (artigo 467, caput, do Código de Processo Civil). Defino como pontos controvertidos os seguintes itens, a serem respondidos pelo perito, e aqui considerados como questionamentos do julgador, com fundamento no artigo 370, caput, do Código de Processo Civil: 1) A lesão sofrida pelo autor gerou incapacidade? Em caso positivo, é permanente ou temporária? 2) Se permanente a lesão, esta é parcial ou total? 3) A lesão possui nexo de causalidade com o acidente de trânsito? 4) Qual a consequência da lesão sofrida pelo autor, conforme tabela prevista no artigo 3º da Lei nº 6.194/74? 5) Qual o grau da lesão, indicando a sua extensão e os necessários percentuais de perda. INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação do expert, para no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indicar assistente técnico, oportunidade em que deverão apresentar quesitos, caso não tenham feito. Nos termos do Convênio nº 048/2018, firmado entre a Seguradora Líder e do Tribunal de Justiça de Alagoas, os honorários do perito, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), serão pagos pela Seguradora Líder, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da sua intimação acerca do laudo pericial. Outrossim, ficará a cargo do perito a comunicação às partes e ao juízo acerca do dia, horário e local em que será produzida a prova (artigo 474 do Código de Processo Civil). FIXO o prazo IMPRORROGÁVEL de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a realização do exame. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que, manifestem-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, Código de Processo Civil).

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