Página 8929 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 8 de Maio de 2024

trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, cabendo ao empregador a obrigação de promover tais medidas. Sistematicamente, conjugando o direito ao meio ambiente de trabalho saudável e a dignidade da pessoa humana, deve o empregador zelar também por todos aqueles que lhe prestam serviços, conforme dispõe o artigo 4º-C, II da Lei nº 6.019/1974. O dever de prevenção, estampado no artigo 225, caput e § 1º da CRFB, que estabelece que todos têm direito a um meio ambiente equilibrado, “essencial à sadia qualidade de vida”, se estendendo ao meio ambiente do trabalho, atrai para o empregador a obrigação de adotar todas as cautelas que estiverem a seu alcance para minimizar os riscos dos trabalhadores. Mesmo havendo determinações sanitárias de observância geral, cabe ao empregador o cumprimento de tais regras em seu ambiente laboral. Mormente em virtude do princípio da alteridade ( CLT, artigo ), não pode o empregador se eximir do dever de prevenção e precaução, competindo a ele a direção e fiscalização do trabalho em consonância com todas as normas de saúde e de segurança vigentes, podendo, inclusive, punir o obreiro que não as cumprir, nos termos dos artigos 157 e 158 da CLT.

É no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), previsto na NR-09, que ocorre a formalização de todos os riscos a que estão sujeitos os empregados. De se registrar que o PPRA tem previsão de alteração para o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) a partir de 02/08/2021, com base nas Portarias SEPTR nº 6.735/2020 e 1.295/2021.

A redação atual da NR-09 prevê, no item 9.1.1, a “antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais”, devendo suas ações serem “desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle” (item 9.1.2).

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