Página 10197 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 8 de Maio de 2024

7.998/90, não logrou êxito em demonstrar que, de fato, foi impossibilitado de receber o abono anual do PIS, em decorrência do atraso na entrega das RAIS referente ao ano de 2021, ônus que incumbia que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do direito invocado (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC).

Os documentos de fls. 387/390 demonstram que a reclamada procedeu ao cadastramento do reclamante no programa, na data de 15/03/2023, sendo certo que nada há nos autos capaz de indicar que o envio de tal relação pelo empregador de forma tardia, por si só, impossibilitou o recebimento do benefício pelo empregado. Ao revés, a Resolução Codefat 993 de 13/12/2023, que fixa o calendário para pagamento do PIS, estabelece, em seu art. , § 1º, que o pagamento do Abono Salarial para trabalhadores identificados em RAIS entregues até o dia 10 de maio de 2023, e no eSocial, até o dia 5 de dezembro de 2023, serão disponibilizados no calendário de pagamento exercício 2024, conforme anexo I, após essas datas, no calendário do exercício de 2025 (grifos acrescidos).

Via de consequência, não tendo o reclamante comprovado que o abono salarial do PIS foi preterido por culpa patronal, julgo improcedente o pedido.

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