Página 834 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Maio de 2024

indefiro a liminar. 3. A inicial está instruída com as peças necessárias ao julgamento do pedido e o processo principal pode ser consultado pelo sistema e-SAJ. Portanto, dispenso a requisição de informações à digna autoridade impetrada. Dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 06 de maio de 2024. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado (a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Sergio Marcelo Batista (OAB: 301994/SP) - 10º Andar

Nº 212XXXX-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: André Mariano Alves dos Santos - Impetrante: Mara Silvia Dias - Vistos. Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de André Mariano Alves dos Santos sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal pela demora no processamento e apreciação do seu pedido de livramento condicional. Expõe que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 21 anos, 05 meses e 01 dia de reclusão pela prática dos crimes de roubo e tráfico de drogas, iniciado o cumprimento de sua pena em 125/01/2010, já cumpriu 2/3 da pena do crime hediondo e mais da metade da pena do crime comum, além de apresentar bom comportamento carcerário e residência fixa, portanto se encontram preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício. Pede a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que seja determinado o processamento e julgamento do livramento condicional. Indefiro a liminar. Como sabido, a concessão de medida liminar emhabeas corpus tratase de tutela preventiva ou tutela de urgência, não tendo previsão legal mas, contudo, faz parte da própria cultura jurídica, pela construção e sedimentação jurisprudencial, devido à urgência decorrente de uma situação de coação ilegal ou teratológica que incide sobre o direito individual, quer de locomoção ou preservação do direito e, em especial, do direito à vida. É tão importante que pode até mesmo ser concedido de ofício, conforme letra do art. 654, § 2º, do CPP. Ao que se colhe de consulta aos auto da execução penal, conforme cálculo de penas elaborado em 21/02/204, o paciente cumpre a pena total de 22 anos e 01 dia de reclusão, em regime fechado, pela prática de um crime de tráfico de drogas, um crime de furto e três crimes de roubo circunstanciado, com previsão para alcançar o lapso temporal para a progressão ao regime semiaberto em 29/05/2025, em razão da prática de falta disciplinar grave em 09/07/2021, e para o livramento condicional em 08/05/2022, com término de cumprimento de pena previsto para 18/10/2031 (fls. 91/95 da origem). E, da leitura dos argumentos do paciente não se constata a presença de patente e flagrante ilegalidade no tolhimento da liberdade de locomoção, a impor a concessão da liminar, observando-se que o excesso de prazo alegado exige análise acurada dos fatos e atos processuais, adequada à ampla cognição da C. Câmara competente, para demonstrar, de plano, a desídia ou incúria do juízo processante, o que exige pedido de informações ao juízo de origem para seu esclarecimento e leva ao indeferimento da medida liminar pleiteada. Assim, processe-se, requisitando-se informações à autoridade coatora. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de maio de 2024. NEWTON NEVES RELATOR - Magistrado (a) Newton Neves - Advs: Mara Silvia Dias (OAB: 247917/SP) - 10º Andar

Nº 212XXXX-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pindamonhangaba - Paciente: Maidel Amaral Carvalho - Impetrante: Domingos Costa Minezio Galle - Vistos, 1) O impetrante ajuíza este habeas corpus com pedido liminar em favor de Maidel Amaral Carvalho, apontando como autoridade coatora a MM.ª Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pindamonhangaba, pleiteando, em suma, a concessão da ordem para que seja revogada a sua prisão preventiva, inclusive com fixação de medidas distintas da segregação, alegando que ele apresentou-se espontaneamente à autoridade policial, esclarecendo que foi por legítima defesa e durante uma briga corporal, que desferiu alguns golpes com a faca que estava com a própria vítima André Roberto, que lhe causaram as lesões corporais que o levaram a ser internado na Santa Casa de Pindamonhangaba/SP e após 02 (dois) dias, a vítima veio a óbito por motivos desconhecidos (...) (fl. 02). Frisa, demais, que O Paciente esclareceu que agiu em legítima defesa e que jamais atentou contra a vida de sua mãe (Mírian (...) Doc. 05) ou de sua ex-companheira (Marrieth (...) Doc. 06) Doc. 07 (fl. 02), asseverando que não existem provas nos autos da materialidade do delito, uma vez que não existe no presente caderno processual laudo necroscópico, nem certidão de óbito que comprovem que a vítima André faleceu em decorrência das alegadas facadas desferidas pelo Paciente e boletim de ocorrência isoladamente, não é documento hábil, capaz de comprovar a prática de homicídio doloso (...), uma vez que a vítima foi levada ao hospital viva e faleceu 02 (dois) dias depois de ser internado, no hospital, sob cuidados médicos (fl. 03). Acrescenta que ele não pretende procurar as testemunhas, inclusive porque quanto a sua mãe, existe medida protetiva estabelecida (fl. 04), mencionando, ainda, que as outras testemunhas, são os policiais civis que cumpriram a ordem de retirada do Paciente da casa de sua genitora no dia dos fatos, contra quem, seria impossível o Paciente realizar qualquer ameaça ou intimidação fls. 02 (fl. 04). Ressalta que o Paciente possui residência fixa (Doc. 01), trabalha como músico, de onde retira todo o seu sustento (Doc. 12), não possui passaporte e nem posses para fugir da aplicação da lei (fl. 05), invocando o princípio constitucional da presunção de inocência (fls. 05/07). Argumenta, finalmente, que a r. decisão judicial carece de fundamentação concreta, bem como que a gravidade do delito não serve para sustentar o decreto prisional (fls. 05/06). 2) Ao que consta da impetração, o paciente se encontra preso preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (fl. 01). 3) Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento aos pressupostos cumulados típicos das cautelares. 4) Na medida em que o juízo de cognição na presente fase se revela extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos, razão pela qual o exame aprofundado das teses defensivas se dará quando do julgamento de mérito pela Turma Julgadora. 5) Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, vez que se mostram imprescindíveis para a análise do writ, devendo, ainda, enviar todas as cópias necessárias ao deslinde do feito, bem como SENHA PARA ACESSO AO PROCESSO, se houver. 6) A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. 7) Após, conclusos. São Paulo, 07 de maio de 2024. - Magistrado (a) Marco Antônio Cogan - Advs: Domingos Costa Minezio Galle (OAB: 260504/SP) - 10º Andar

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