Página 4912 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Maio de 2024

ação foi proposta pelo autor, e, em nenhum momento, o escritório Negri Sociedade Individual de Advocacia o representou na presente demanda, e sequer há contrato firmado entre as partes. É fato que foi outorgada procuração ao referido escritório pela associação da qual o autor faz parte (fls. 375/380), mas tal circunstância não é suficiente para atrair reserva de honorários em seu favor. Com efeito, não se aplica o disposto no art. 22, § 7º, da Lei n. 8.906/14 (“Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades”), pois a contratação do escritório peticionante ocorreu aos 26/03/2012 (fls. 299), antes, portanto, da Lei n. 13.725/2018, que introduziu o referido dispositivo; bem como porque, em sede de recurso repetitivo, que é de observância obrigatória, a teor do que prevê o art. 927, inciso III, e o art. 985 do Código de Processo Civil, há a necessidade de autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário para retenção dos honorários contratuais. Ao julgar o Tema 1175 sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.” (j. em 13/09/2023, DJe em 20/09/2023). No caso concreto, ainda que exista ata de assembleia, datada de 03/11/2013, autorizando a reserva de honorários, por parte do escritório de advocacia Negri Sociedade Individual de Advocacia, sobre os créditos dos que obtiveram ganhos em execuções derivadas das ações coletiva (fls. 375/380); há que se anotar que não consta nos autos autorização expressa do beneficiário e filiado para retenção dos honorários contratuais, o que impõe o indeferimento do pedido. Em casos análogos, assim vem decidindo o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Policial militar. Mandado de segurança coletivo. Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Reserva de honorários advocatícios contratuais, de vinte por cento sobre o crédito do exequente, para escritório de advocacia que patrocinou a associação impetrante na ação coletiva. Descabida. Estatuto da Advocacia e da OAB, artigo 22, § 7º, acrescentado pela Lei 13725, de 04-10-2018. Sem aplicação porque posterior à contratação do escritório pela associação impetrante e ao ajuizamento da ação coletiva, em 27-08-2008. Não apresentados os contratos celebrados com cada um dos filiados, como exigido por Superior Tribunal de Justiça, Tema 1175. Autorização concedida pela associação, em assembleia extraordinária, de 03-11-2023, não supre a indispensável “autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário”, dado que o ente associativo tem legitimidade para defender direitos coletivos dos seus associados, mas não para criar obrigações a cargo deles. O contrato celebrado com a associação não impede a remuneração autônoma do advogado que promove a execução individual. Reserva de honorários advocatícios afastada. Recurso provido.” (TJSP;Agravo de Instrumento 206XXXX-91.2024.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Policial militar. Mandado de segurança coletivo. Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Reserva de honorários advocatícios contratuais, de vinte por cento sobre o crédito do exequente, para escritório de advocacia que patrocinou a associação impetrante na ação coletiva. Descabida. Estatuto da Advocacia e da OAB, artigo 22, § 7º, acrescentado pela Lei 13725, de 04-10-2018. Sem aplicação porque posterior à contratação do escritório pela associação impetrante e ao ajuizamento da ação coletiva, em 27-08-2008. Não apresentados os contratos celebrados com cada um dos filiados, como exigido por Superior Tribunal de Justiça, Tema 1175. Autorização concedida pela associação, em assembleia extraordinária, de 03-11-2023, não supre a indispensável “autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário”, dado que o ente associativo tem legitimidade para defender direitos coletivos dos seus associados, mas não para criar obrigações a cargo deles. O contrato celebrado com a associação não impede a remuneração autônoma do advogado que promove a execução individual. Pretensão rejeitada. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 205XXXX-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Policial militar. Mandado de segurança coletivo. Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Reserva de honorários advocatícios contratuais, de vinte por cento sobre o crédito do exequente, para escritório de advocacia que patrocinou a associação impetrante na ação coletiva. Descabida. Estatuto da Advocacia e da OAB, artigo 22, § 7º, acrescentado pela Lei 13725, de 04-10-2018. Sem aplicação porque posterior à contratação do escritório pela associação impetrante e ao ajuizamento da ação coletiva, em 27-08-2008. Não apresentados os contratos celebrados com cada um dos filiados, como exigido por Superior Tribunal de Justiça, Tema 1175. Autorização concedida pela associação, em assembleia extraordinária, de 03-11-2023, não supre a indispensável “autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário”, dado que o ente associativo tem legitimidade para defender direitos coletivos dos seus associados, mas não para criar obrigações a cargo deles. O contrato celebrado com a associação não impede a remuneração autônoma do advogado que promove a execução individual. Pretensão rejeitada. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 205XXXX-74.2024.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Estrela D’Oeste -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) Com o trânsito em julgado da presente decisão no que toca ao indeferimento do pedido de reserva de honorários, exclua-se NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA como terceiro interessado, para que não mais receba intimações ou atue neste processo. 2. Considerando que o exequente recolheu a taxa judiciária (fls. 371), bem como que estão preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública pelo portal eletrônico para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: FÁBIO RICARDO FERREIRA (OAB 491371/SP), VALDECI SILVA JUNIOR (OAB 457906/SP)

Processo 100XXXX-87.2023.8.26.0650 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - F.A.P. - Vistos. Diante do Termo de Audiência de pág. 26, redesigno audiência para o dia 01/10/2024, 15h40, nos termos da Decisão de págs. 17/18. Int. Valinhos/SP, 07 de maio de 2024. - ADV: LÍVIA FERRARI ROMUALDO (OAB 484336/SP)

Processo 100XXXX-14.2023.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Renato de Brito - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: PRISCILLA CASSIMIRO BRAGA LIMA (OAB 222617/SP)

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