ADV: ANDRE LUIZ BOLDRIN CARDOSO (OAB 18743/MS)
ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 14572/MS)
Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, o que faço com amparo nos arts. 316 c/c 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço atenta ao disposto no art. 85, § 2º do CPC. O pagamento da verbal sucumbencial, no entanto, deverá permanecer sobrestado, na forma do art. 98, § 3º do CPC, por ser a vencida beneficiária da gratuidade processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.