Página 1336 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Não possuindo o interdito rendas ou bens de considerável valor, dispenso o curador da apresentação de balanços anuais e de prestações de contas bienais. Pelos mesmos fundamentos, dispenso da mesma forma o curador, da caução a que se refere o parágrafo único do artigo 1.745 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 1.774 do mesmo código. Inscreva-se a presente, desde logo, no Registro Civil, expedindo-se o ofício, e publicando-se os editais necessários, constando dos editais os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Inviável, por ora, as providências de publicação de edital junto à plataforma do CNJ, determinada pelo artigo 755, § 3º do nCPC, ante a não implantação dos sistemas necessários para tanto. Após, com a juntada nos autos da certidão de Inscrição no Registro Civil, devidamente averbada da presente interdição, deverá o (a) curador (a) nomeado (a) comparecer pessoalmente em Cartório, a fim de prestar o respectivo compromisso em definitivo, providenciando a Serventia a intimação para comparecimento. Comunique-se, por e-mail, esta sentença ao SCPC, utilizando-se o modelo nº 500518 disponibilizado no sistema SAJ. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se, procedendo-se as necessárias anotações. Ciência ao Ministério Público. P. I. - ADV: CARLOS ROBERTO DE AQUINO (OAB 236317/SP)

Processo 100XXXX-50.2020.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Carlos Queiroz - Banco Itaú Consignado S.A. - Processo nº 2020/001709 Vistos. Torne, a serventia, sem efeito a petição e documentos de fls. 257/279, conforme requerido pela ré à fl. 283. No mais, tornem os autos ao arquivo. Barretos, quinta-feira, 02 de maio de 2024 Int. - ADV: CRISTIANO SAFADI ALVES GONÇALVES (OAB 336067/SP), JOSE CARLOS LOURENÇO DA SILVA JUNIOR (OAB 331414/ SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)

Processo 100XXXX-57.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Nazaré da Silva Souza - B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - - CLINICA SEMPRE SORRINDO - Processo nº 2023/001986 Vistos. Fls. 216/226: Ciência as partes acerca do provimento parcial no agravo de instrumento interposto. Assim, em complemento a decisão de fls. 180/181, cada parte arcará com 1/3 dos honorários periciais. Considerando que em 29/02/2024 passou a vigorar a Resolução SEMA nº 910/2023 (DJE de 30/11/2023, pp. 2/4), trazendo tabela de honorários periciais que substituiu a constante da Deliberação CSDP nº 92/2008, fixo os honorários do (a) perito (a) nomeado às pp. 180/181 na importância equivalente a 8 UFESPs, para realização da perícia na especialidade grafotécnica, natureza única. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a reserva de honorários. Com a resposta, intime-se o (a) perito (a) para que designe data e hora para realização da perícia. Designada a perícia, expeça-se ato ordinatório para ciência das partes, ficando dispensada a intimação pessoal, devendo cada parte cientificar o (s) seu (s) respectivo (s) assistente (s) técnico (s). Após, aguarde-se pela juntada do laudo, o qual deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias contados da data da perícia. Juntado o laudo, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários em favor do perito e intimem-se as partes para manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão juntar os pareceres de seus eventuais assistentes técnicos. Por fim, tornem conclusos para deliberação. - ADV: GUSTAVO LACERDA BRAITT ESQUIVEL (OAB 273545/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), VANDERLEI VENTURINI JUNIOR (OAB 450335/SP)

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