Página 1805 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Maio de 2024

forma, intime-se a defesa do réu para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Os réus abaixo relacionados apresentaram respostas à acusação: - FRANCIS DOUGLAS DE SÃO JOSÉ ? ID 187054956 - KASSIO BRUNO DE GODOI ARAUJO ? ID 191234678 - MARCOS ANTONIO FERREIRA BATISTA ? ID 192734474 - LEANDRO MARTINS MESQUITA ? ID 193382361 - GUSTAVO BANDEIRA MUNIZ ? ID 194584627 -ADILSON CARDOSO ALVES? ID 193556712 Após a apresentação da resposta a acusação do ré Sirlan José Dias, venham os autos conclusos para saneamento do processo, oportunidade em que serão analisados os pedidos feitos pelas defesas nas respostas à acusação, bem como o pedido de suspensão do processo e da produção antecipada de provas em relação aos acusados Lucas Abreu de Carvalho e George Costa de Brito. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado GUSTAVO BANDEIRA MUNIZ (ID 194584627), este deve ser distribuído em autos apartados, pois há classe própria para tal no PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Riacho Fundo/DF, 8 de maio de 2024. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)

N. 070XXXX-68.2024.8.07.0017 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - Adv (s).: DF43799 - EUCLIDES DO PRADO RIBEIRO. Adv (s).: DF26960 - RAFAEL DE AZEVEDO E SILVA. Adv (s).: DF37477 - DANIELA BASTOS E SILVA. Adv (s).: DF48753 - DANIELA DUARTE MELO FRANCO, DF43738 - PAULO FERNANDO BAIRROS BINICHESKI, DF42141 - MAURICIO VAZ CANABRAVA. Adv (s).: DF72200 - ARIANE CRISTINE NERES DE ARAUJO CUNHA, DF62881 - CAIO CESAR ROQUE, DF72050 - THIAGO NUNES GUIMARAES. Adv (s).: DF50787 - FABIANNE DE OLIVEIRA PEREIRA. Adv (s).: DF53933 - IELMA CARDOSO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do

processo: 070XXXX-68.2024.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DENUNCIADO: FRANCIS DOUGLAS DE SÃO JOSE, SIRLAN JOSE DIAS, LUCAS ABREU DE CARVALHO, KASSIO BRUNO DE GODOI ARAUJO, MARCOS ANTONIO FERREIRA BATISTA JUNIOR, LEANDRO MARTINS MESQUITA, GEORGE COSTA DE BRITO, GUSTAVO BANDEIRA MUNIZ, ADILSON CARDOSO ALVES DECISÃO I. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do CPP, com a dicção da Lei n. 13.964/2019, reviso, de ofício, a necessidade de manutenção da prisão preventiva de FRANCIS DOUGLAS DE SÃO JOSÉ, SIRLAN JOSÉ DIAS, KASSIO BRUNO DE GODOI ARAUJO, MARCOS ANTONIO FERREIRA BATISTA, GUSTAVO BANDEIRA MUNIZ e ADILSON CARDOSO ALVES. A prisão preventiva dos réus foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Em 26/1/2024, a prisão temporária decretada anteriormente contra os réus foi convertida em preventiva. DECIDO. O artigo 316 do CPP dispõe que o juízo poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Em análise ao acervo processual, não há circunstância fática e/ou jurídica superveniente a infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou as prisões preventivas. Os fundamentos permanecem intactos. Trata-se de processo com denúncia em desfavor de 9 réus, os quais foram identificados, em tese, por integrar organização criminosa e atuarem na lavagem de capitais, ocultação e dissimulação de patrimônio. As condutas perpetradas pelos acusados oferecem risco à ordem pública, pois a organização criminosa da qual fazem parte possui atuação no Riacho Fundo, além de outras regiões do Distrito Federal. Os integrantes dessa organização são considerados de alta periculosidade, pois praticam homicídios, roubos, tráficos de entorpecentes, porte de arma e lavagem de capitais, além de outros, todos em prol do fortalecimento da organização, o que denota o risco que oferecem à coletividade, caso sejam colocados em liberdade, permanecendo presente, portanto, um dos requisitos da custódia cautelar, qual seja, a garantia da ordem pública. O artigo 310, § 2º, do CPP, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), dispõe que, se o juízo verificar ser o agente reincidente ou integrante de organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. É a hipótese. De igual modo, a prisão preventiva dos agentes também se faz necessária por conveniência da instrução criminal, considerando que há notícia que o grupo criminoso em questão é conhecido pelo grande poderio bélico e por causar temor e intimidação às testemunhas, ameaçando-as, amedrontando-as e até eliminando-as, a fim de impedi-las de deporem e contarem o que sabem para a Polícia e Poder Judiciário. Por fim, os réus devem permanecer segregados para assegurar a aplicação da lei penal, pois, se forem soltos, certamente se evadirão do distrito da culpa, tendo em vista que esse expediente foi utilizado anteriormente por outros membros da ORCRIM. Ademais, há elementos de que os integrantes dessa organização fazem uso de documentos falsos, o que dificultaria a localização deles. Nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão, diante da periculosidade dos agentes e o risco de continuidade das práticas delituosas graves, em tese. Ante o exposto, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão preventiva dos réus FRANCIS DOUGLAS DE SÃO JOSÉ, SIRLAN JOSÉ DIAS, KASSIO BRUNO DE GODOI ARAUJO, MARCOS ANTONIO FERREIRA BATISTA, GUSTAVO BANDEIRA MUNIZ, ADILSON CARDOSO ALVES, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, caso ainda não tenha sido proferida a sentença judicial. II. OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O réu Gustavo Bandeira Muniz constituiu advogado (ID 187054390), bem como apresentou resposta à acusação (ID 194584627). Dou-o por citado (ID 192309282) O acusado Sirlan José Dias, embora citado no ID 190157305, não respondeu à acusação. Dessa forma, intime-se a defesa do réu para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Os réus abaixo relacionados apresentaram respostas à acusação: - FRANCIS DOUGLAS DE SÃO JOSÉ ? ID 187054956 - KASSIO BRUNO DE GODOI ARAUJO ? ID 191234678 - MARCOS ANTONIO FERREIRA BATISTA ? ID 192734474 - LEANDRO MARTINS MESQUITA ? ID 193382361 - GUSTAVO BANDEIRA MUNIZ ? ID 194584627 -ADILSON CARDOSO ALVES? ID 193556712 Após a apresentação da resposta a acusação do ré Sirlan José Dias, venham os autos conclusos para saneamento do processo, oportunidade em que serão analisados os pedidos feitos pelas defesas nas respostas à acusação, bem como o pedido de suspensão do processo e da produção antecipada de provas em relação aos acusados Lucas Abreu de Carvalho e George Costa de Brito. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado GUSTAVO BANDEIRA MUNIZ (ID 194584627), este deve ser distribuído em autos apartados, pois há classe própria para tal no PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Riacho Fundo/DF, 8 de maio de 2024. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)

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