Página 5804 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Maio de 2024

artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, a ser cumprida nos moldes da Lei de Execução Penal ( LEP), mediante a obediência das condições que serão fixadas em audiência admonitória.

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por multa, visto que a hipótese em comento não se enquadra no requisito elencado no § 2º, do artigo 60, do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que a pena aplicada ao delito é superior a 06 (seis) meses.

Todavia, presentes os requisitos objetivos e subjetivos, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal Brasileiro, consubstanciadas estas em:

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