Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
No que tange aos danos morais, cumpre salientar que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. Consiste justamente na lesão a um atributo da personalidade humana.
Restou demonstrado nos autos que o empréstimo consignado foi entabulado sem a vontade de contratar da autora, surgindo as situações previstas respectivamente nos arts. 166, V, e 167, § 1º, I, ambos do CC.