Página 6598 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Maio de 2024

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

No que tange aos danos morais, cumpre salientar que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. Consiste justamente na lesão a um atributo da personalidade humana.

Restou demonstrado nos autos que o empréstimo consignado foi entabulado sem a vontade de contratar da autora, surgindo as situações previstas respectivamente nos arts. 166, V, e 167, § 1º, I, ambos do CC.

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