Página 9752 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Maio de 2024

nº 1405, bloco 03, Condomínio Terra Mundi Santos Dumont, e da vaga de garagem nº 431, subsolo 1, na qual estacionava seu veículo Chevrolet Celta, placa KEV-7240. Vê-se, também, que a pintura do automóvel foi danificada em razão de falha na estrutura hidráulica do prédio, consistente em incisão no cano de água localizado acima do boxe de estacionamento citado, que gerou a liberação, por meio de gotejamento, de um produto químico corrosivo formado pela mistura da água com a argamassa do concreto (evento 1, arquivo 10). Por isso, sustenta a autora que, nos termos da legislação civil, deve o requerido indenizar os danos materiais suportados, que totalizam a quantia de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais) (evento 33 e arquivos), tendo em vista o dever do síndico de diligenciar pela conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessam aos moradores, realizando as obras ou reparações necessárias (art. 1.341, § 1º, c/c art. 1.348, V, do CC).

Nada obstante, cumpre registrar que a pretensão delineada imerece trânsito.

Em primeiro lugar, porque o conjunto probatório constante dos autos revela que a danificação provocada no veículo da recorrida originou-se de falhas na construção do edifício. Com efeito, tanto o laudo técnico particular elaborado à custa do recorrente para subsidiar pedidos de providências perante a construtora Terra Mundi Santos Dumont SPE (New Inc. Incorporadora) (28.03.19 – evento 21, arquivo 2), quanto o laudo técnico confeccionado durante a fase instrutória da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório (autos nº 521XXXX-87.2019.8.09.0051) ajuizada pelo condomínio em desfavor da empresa mencionada (14.03.21 – evento 21, arquivo 3), denotam a existência de vícios construtivos endógenos variados, dentre os quais destacam-se as falhas na concretagem da laje nervurada do teto do subsolo 1 e na impermeabilização da área projetada sobre a garagem, causadoras, à toda evidência, da avaria no automóvel. De fato, os trabalhos periciais são precisos em apontar a necessidade de uma ampla reforma para a correção dos defeitos, cuja responsabilidade recai sobre quem efetivamente empreendeu a obra. Outra não foi a conclusão a que chegou o Juízo da 28ª Vara Cível da comarca desta Capital (evento 36, arquivo 2), que proclamou a parcial procedência dos pedidos formulados na inicial postulatória da ação referenciada de sorte a condenar a construtora ao pagamento de R$ 147.194,63 (cento e quarenta e sete mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos) a título de danos materiais (27.02.23), tendo a sentença sido confirmada pela 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível deste Tribunal (05.12.23), consoante pesquisa realizada no Projudi.

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