Página 304 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Maio de 2024

implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ( CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Intimese. - ADV: REGINALDO EGERTT ISHII (OAB 245249/SP)

Processo 106XXXX-86.2024.8.26.0100 - Notificação - Intimação / Notificação - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. BANCO SANTANDER BRASIL S.A. requer a notificação judicial de ANISIO COSTA CASTELO BRANCO. Em apertada síntese, alega a instituição bancária ter firmado com o notificando o instrumento particular de alienação fiduciária e outras avenças, n.º 0010274919, averbado na matrícula n.º 103.359 no 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP. Noticia que o sr. Anisio deixou de adimplir o referido, motivo pelo qual pleiteia a realização de notificação judicial do devedor por meio de mandado, para que purgue a mora no montante de R$ 184.155,84 (cento e oitenta e quatro mil cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Notifique-se a parte requerida sobre os termos da presente. Destaco desde logo que a notificação visa apenas à prevenção de responsabilidade, conservação e ressalva de direitos ou manifestação de qualquer intenção de modo formal (art. 726 do CPC). Portanto, não há julgamento de qualquer questão, mas mera constituição de instrumento probatório em favor de quem o requer. Igualmente não há condenação em honorários advocatícios, pois inexiste litígio ensejador da sucumbência (STJ. REsp. 39441. Relator Min. Cláudio Santos, j. 15.12.1993). Poderá o notificante, após consumada a notificação, proceder à impressão de todas as páginas dos autos digitais, com os mesmos efeitos da entrega de que cuida o art. 729 do CPC. Decorridos 30 dias da notificação positiva, encaminhem-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)

Processo 106XXXX-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Erival Bezerra Ferreira - Vistos. I - Defiro a gratuidade processual em favor do autor. II Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado aos autos (art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. III Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ( CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: ANTONIO RICARDO LABONIA VIEIRA (OAB 330659/SP), DAVIDSON DE AQUINO MORENO (OAB 264168/SP)

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