Página 16526 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 13 de Maio de 2024

Tribunal Superior do Trabalho
há 17 dias

"(...) Note-se, portanto, que o controle da legalidade do acordo deve passar pelo crivo do Magistrado do Trabalho, não podendo o Poder Judiciário ser visto como"mero chancelador"da vontade manifestada na petição apresentada pelas partes.

No caso, as partes apresentaram sub judice petição conjunta de homologação de acordo extrajudicial (fls. 1/5) no qual previram o pagamento da importância líquida de R$ 120.000,00, referente" às verbas abaixo elencadas, cuja discriminação não é exaustiva, mas exemplificativa ".

Contudo, o Juízo"a quo"rejeitou o referido ajuste, ao fundamento de que há irregularidades no acordo apresentado pelas partes. E não há razões para divergir do decisum primário. Primeiro, porque não há como homologar o acordo sem a respectiva discriminação das parcelas que estão sendo transacionadas. Nessa ótica, o artigo 841 do CC ("só quanto a direitos patrimoniais de"), o § 3º,do artigoo caráter privado se permite a transação 832, da CLT ("as decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso") e o caput do artigo 855-E do mesmo diploma legal ("a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados"). Além disso, há uma cláusula (fl. 4) estipulando que o acordo abrange verbas que poderiam ter sido postulados pelo trabalhador e dar quitação a empresa que não compõe a lide, nos seguintes termos"Esclareçase que o presente acordo e quitação alcançam todas as verbas do período, que poderiam ser objeto de demanda, extra ou judicial, em qualquer instância ou tribunal, contra o Banco ou qualquer outra empresa com a qual esteja ligado, seja consorciada, sucedida, vinculada, afiliada e/ou coligada."Contudo, por força do artigo 515, II e § 2º, do CPC, a quitação quanto a sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível nos casos de autocomposição judicial em processos contenciosos. Ou seja, a extensão subjetiva e objetiva constante no § 2º não se aplica à autocomposição extrajudicial de que trata o inciso III do referido artigo 515 do CPC, como no caso dos autos.

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