Página 943 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Dezembro de 2016

Benedito - - Thiago Gonçalves Santana - - Jessica Rodrigues Cacovichi - - Rdi Representações e Distribuição Industrial - -Thiago Sales Araujo - - Sandro Teixeira Cezario - - INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL SA - INB - - Unicoba Industria de Componentes Eletronicos e Informatica LTDA - - Luciano Pereira de Abreu - - Celso Oliveira Mazão - - Valter Rodrigues - - Ivan Campioto Gabira - - Fiamm Latin America Componentes Automobilísticos LTDA. e outros - Federação dos Trabalhadores Nas Industrias Metalurgicas Mecanica e de Material Eletrico do Estado de São Paulo - KRON Instrumentos Elétricos LTDA - - CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Bancomúltiplo SA - - SPTRAFO Industria e Comercio de Transfomadores LTDA - -Claudia Camargo Romero - - BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual SA - - Saft do Brasil Acumuladores de Energia, Importação e Exportação LTDA. - - THS Transporte e Logística LTDA - EPP - - Fundação de Desenvolvimento da Unicamp - Funcamp - - Petrobrás Distribuidora SA - - Mário Massao Kondo e outros - Felipe Andre dos Santos Domingues - -Sotreq SA - Vistos.1- Folhas 2080/2081: Ciência ao administrador judicial e ao MP. Após, com as manifestações, voltem conclusos.2- Folhas 2139/2140: Nada a apreciar quanto ao pleito do credor Felipe André dos Santos Domingues, considerando que o crédito informado já constou da relação de credores (fls.1594). Assim, providencie a serventia a anotação de “sem efeito”, posto que o pleito não seguiu os parâmetros fixados na decisão de fls.641/646 e nem tampouco foi protocolada na classe “habilitação de crédito”, para processamento como habilitação retardatária. Ademais, falta interesse ao habilitante de crédito já constante da relação de credores, sem divergência de valor.3- Folhas 2201 e 2202: A credora “SPTRAFO” foi advertida (fls.2074) quanto à necessidade de protocolo físico neste Juízo, sendo-lhe concedida a oportunidade de adequação do ato, resguardada a data do protocolo e, contudo, insistiu a credora em não se atentar ao que dispõe o artigo , § 1º, da LRF e ao procedimento adotado neste feito, que tramita na forma digital. Isto posto, ante a inadequação da via eleita e inobservância do procedimento adotado neste feito digital, providencie a serventia o cadastro das petições como habilitação de crédito retardatária.4- Páginas 2211/2214: É certo que o art. 52, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 excluiu a contratação com o Poder Público da dispensa de certidão negativa para o exercício das atividades de empresas em recuperação judicial e a Lei nº 8.666/1993, de seu turno, exige, para registro cadastral dos interessados, regularidade fiscal e qualificação econômica-financeira. Todavia, levando-se em conta o princípio da preservação da empresa e que a Lei de Licitação não veda o cadastro de sociedades empresárias em recuperação judicial junto ao Poder Público, pois a exigência constante do inciso II do art. 31 se refere à antiga concordata, instituto diferente da recuperação judicial, o que, a priori, não seria fundamento suficiente para ceifar o direito da recuperanda em dar continuidade aos contratos em curso e/ou manter os cadastros já realizados. A parca jurisprudência sobre o tema tem se batido pela dispensa de apresentação de certidões específicas, com o fim de conferir operacionalidade à recuperação judicial. Em decisão recente no Resp nº 1.471.315 - RS (2014/0186534-0), o C. STJ reconheceu que vem se posicionando no sentido de relativizar exigências documentais para que empresas em recuperação judicial possam lograr êxito em seu plano recuperatório, destacando entendimento consolidado da dispensa de documentos de empresas sujeitas à LRF para fins de parcelamento de dívida fiscal e, no caso da medida cautelar em questão, dispensou a recuperanda da apresentação da certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica. Por outro lado, não há entendimento firmado sobre a dispensa de apresentação de outras certidões ainda mais imprescindíveis, como é o caso dos autos, o que impõe a manutenção da decisão que indefere a dispensa de apresentação de tais CNDs para contratar com o Poder Público.Pelo exposto, tenho como viável, por ora, apenas deferir a manutenção/renovação de “registro cadastral” da recuperanda válido junto às empresas que realizem frequentemente licitações, mais especificamente aquelas indicadas a fls.879 e, para tanto, necessária se fará a suspensão provisória da exigibilidade de apresentação de certidões negativas de débitos (CND), inclusive fiscais, tributárias e previdenciárias, ficando, contudo, mantido o indeferimento para a celebração de contratos com o Poder Público, matéria objeto de agravo de instrumento (autos nº 205XXXX-63.2016.8.26.0000) e deve a recuperanda aguardar seu julgamento para celebrar contratos com a administração pública, podendo o resultado do recurso influir inclusive na presente dispensa de apresentação de CND’s para manter o registro cadastral válido.Assim, pelo presente, tenho por bem suspender, provisoriamente, a exigibilidade de apresentação de certidões negativas de débitos (CND), inclusive fiscais, tributárias e previdenciárias perante as pessoas jurídicas indicadas a fls.879, para fins de regularização/manutençao de registro cadastral.A presente decisão não prejudica a dispensa já concedida em relação à “PETROBRAS - Petróleo Brasileiro SA” e “INB - Indústrias Nucleares Brasileiras”.5- Por oportuno, reconsidero a decisão de fls.1194/1195 no que tange ao depósito judicial de valores recebidos em decorrência de contratos com as empresas “PETROBRAS - Petróleo Brasileiro SA” e “INB - Indústrias Nucleares Brasileiras”, pois, de fato, dificultará, desnecessariamente, o exercício das atividades da recuperanda e acarretará expedientes desnecessários. Nesse passo, fica autorizado o recebimento direto de valores oriundos da execução de tais contratos pela recuperanda, cabendo ao administrador judicial, que se manifestou favorável a tal pleito, fiscalização rígida na destinação dada a tais recursos, reportando imediatamente qualquer irregularidade, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelos prejuízos que a destinação de tais valores vier a causar aos credores da recuperanda.6- Páginas 2215/2218: Novamente, mantenho a decisão anterior. Como já decidido, compete à Justiça do Trabalho a apreciação de tal pedido. Não cabe à justiça comum determinar ao sindicato que proceda à homologação de rescisão de contrato de trabalho, mesmo estando a empregadora em recuperação judicial. Trata-se de regra de competência absoluta. Ademais, sem adentrar ao mérito, caso fosse real a intenção da recuperanda em solucionar o impasse, já teria manejado mandado de segurança em desfavor do sindicato, que se recusa a homologar as rescisões, ou teria se dirigido ao Ministério Público do Trabalho para que este adotasse as medidas em favor dos trabalhadores eventualmente prejudicados pela recusa; sem mencionar que poderia ter realizado tal pedido na ação civil pública movida pelo sindicato em seu desfavor. Repisar matéria já decidida em nada contribui para a celeridade do processamento da ação, ficando mantida referida decisão.7- Página 2220 e 2251: Prestei as informações que me foram solicitadas, por ofício, conforme cópias que seguem. Providencie a Serventia seu envio, juntamente com cópia da presente decisão.8- Páginas 2221/2234: Mantenho a decisão. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo.9- Aguarde-se a apresentação da relação de credores pelo administrador judicial, no prazo estabelecido no art. , § 2º, da LRF e designação de data para a assembleia geral de credores.10- Comunique-se, via e-mail, ao Excelentíssimo Des. Relator do agravo nº 2050527-63.2016.8.26.000 acerca da reforma parcial da decisão agravada, apenas no que tange ao depósito judicial dos valores recebidos na execução de contratos com o Poder Público, informando a este que a decisão ficou mantida em seus ulteriores termos.11- Páginas 2252/2255: Na presente recuperação judicial, até este momento processual, não foi determinado o afastamento dos administradores da recuperanda. O afastamento poderá vir a ser decretado caso se enquadrarem, os administradores, em uma das hipóteses previstas nos incisos I a VI, do art. 64 da LRF. O pedido de recuperação judicial por si só não autoriza o afastamento do devedor e seus administradores da condução da atividade empresarial, que continuarão a exercê-la; mas, agora, sob a fiscalização do Comitê, se existente, e do administrador judicial. O administrador judicial, na recuperação, exerce atividade de fiscalização das atividades do devedor e controle sobre o cumprimento/execução do plano de recuperação, atuando como gestor apenas quando afastados os administradores, o que não é o caso dos autos. Isto posto, não há se falar em exigibilidade da modificação do administrador da sociedade para constar o administrador judicial.Por outro lado, não há nenhuma comprovação de tal exigência pela Receita Federal. Nesse sentido, a fim de comprovar o alegado, deve a recuperanda ou o administrador judicial juntar aos

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