Página 117 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 20 de Janeiro de 2017

das 20h, desde que imprescindíveis e suscetíveis de gerar grave dano, consoante dispõe art. 212, § 1º e § 2º, CPC . Case se trate de réu (s) que tenha (m) medidas diversas da prisão, à secretaria para expedir o mandado atentando quanto ao endereço do termo de compromisso, bem como de eventual notícia/informação de mudança de endereço ou mesmo do que consta do termo de qualificação e interrogatório procedido em Juízo.Para o (s) réu (s) que não está(ão) sujeito (s) a medidas diversas da prisão, procedase à intimação observando o endereço que consta do auto de qualificação e interrogatório realizado em Juízo, levando em conta também eventual notícia/informação de mudança de endereço constante dos autos.Certificado nos autos pelo oficial de Justiça que o (a) acusado (a) não fora encontrado ou que seja foragido, conforme conste de informação oficial oriundo do Sistema Prisional do Estado, intime-o (s) por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, parágrafo único do CPP. Caso se trate de acusado (a) que tenha sido intimado pessoalmente por mandando ou em cartório acerca de qualquer ato processual, inclusive de audiência de instrução preliminar, e não tenha comparecido para o ato (art. 367, primeira parte do CPP), o que resultou na ocasião a decretação de sua revelia, intime-o (s) da decisão de pronúncia no endereço outrora indicado e que foi localizado. Caso não seja mais encontrado, a secretaria fica autorizada a proceder a intimação da pronúncia, via edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP.Caso se trate de acusado (a) que tenha sido DECRETADA A SUA REVELIA em razão de mudança de endereço, nos termos do art. 367, segunda parte, do CPP, proceda-se a intimação da decisão de pronúncia por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP. Intimadas as partes, na forma legal, e decorrido o prazo sem a interposição do competente recurso em sentido estrito, certifique-se nos autos a preclusão da presente decisão de Pronúncia.Certificada a tempestividade do Recurso em Sentido Estrito, desde já fica a Secretaria deste Juízo autorizada a abrir vista a parte contrária/recorrido para oferecer, no prazo legal, as contrarrazões recursais. Com a resposta do recorrido ou sem ela, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 589 do CPP.PROVIDÊNCIAS DO ART. 422 DO CPPPreclusa a sentença de pronúncia, determino que se abra vista ao Ministério Público e à defesa do (s) acusado (s), intimando-os para, em 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, que irão depor em Plenário, até o máximo de 05 (cinco) por crime imputado a cada acusado (a)(s) (limite legal e jurisprudencial), oportunidade em que poderão juntar documentos e requererem diligências necessárias, nos termos do art 422, do CPP. Considerando ser impróprio o prazo de 05 (cinco) dias do art. 422 do CPP e valendo-se este Juízo dos poderes ordinatórios e instrutórios inerentes à atividade jurisdicional, fica estabelecido o prazo limite de 02 (dois) MESES antes da data do julgamento em plenário para os requerimentos das partes, fundados no art. 422 do CPP.A medida justifica-se em razão da necessidade de prazo razoável para o atendimento dos requerimentos e a preparação dos autos para julgamento em plenário. Alerta-se que há portaria interna da Central de Mandados estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para expedição de mandado e seu cumprimento. No mais, o cumprimento de demais diligências por repartições e órgãos internos também devem ser cumpridos/atendidos em prazo razoável. O atendimento a diligências às vésperas do julgamento em plenário pode restar prejudicado pela exiguidade do tempo para o efetivo cumprimento. Casos excepcionais que refujam das hipóteses acima ficam sujeitas à deliberação judicial própria, mediante requerimento fundamentado declarando motivo justo. Após a manifestação das partes, à Secretaria para inclusão do processo na pauta de julgamento, nos moldes do art. 423, II, CPP. Cumpra-se, na ordem estabelecida e observando o procedimento legal.Publique-se. Registre-se. Intime-se e demais providências de praxe.

ADV: CINTIA ALBUQUERQUE BRITO (OAB 5596/AM), ANTÔNIO FRAZÃO AMARAL (OAB 3042/AM), MARIA DO PERPETUO SOCORRO NUNES FEIJÓ FLORENCIO (OAB 6541/AM), BELMIRO GONÇALVES VIANEZ NETO (OAB 6846/ AM), ANIELY VALENA DE OLIVEIRA MARIANO FORMIGA (OAB 7258/AM), JENNIFER DE QUEIROZ RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 8383/AM), KAL-EL BESSA NASCIMENTO SALEM (OAB 6389/AM) - Processo 023XXXX-05.2016.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - VÍTMAFATO: SIRLEI RAMOS ALECRIM (falecido) - DENUNCIADO: Diogo Santos da Silva - Recebidos e vistos por ocasião do Mutirão Carcerário estabelecido na Portaria nº 003/2017 PTJ.Analisando os autos, verifico que o mesmo segue o trâmite processual regular, com audiência designada para o dia 05/06/2017.

ADV: CLAUDIO AUGUSTO COLARES DA COSTA (OAB 8429/ AM) - Processo 023XXXX-10.2016.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Outras fraudes - REPTANTE: D.P.C.T.D.I.P. -DENUNCIADO: J.P.R. - Recebidos e vistos por ocasião do Mutirão Carcerário estabelecido na Portaria nº 003/2017 PTJ.Analisando os autos, verifico que o mesmo segue o trâmite processual regular, com audiência designado para o dia 22/06/2017.

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