Página 275 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 31 de Janeiro de 2017

hipótese, das circunstâncias fáticas narradas nos autos e admitidas como verdadeiras pelo acórdão recorrido (REsp 604.758/ RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 364) E, repetindo, não foi aportado aos autos prova da suposta embriaguez do condutor da moto. Como se viu, as hipóteses aventadas pelas rés não ilidem a culpa de MARIANA pela ocorrência do evento danoso. Determinada a culpa do acidente, há de haver a responsabilidade das rés de modo solidário. Isso porque é pacífico o entendimento de que o proprietário é responsável, solidariamente, com o terceiro, pelo mau uso de veículo que lhe pertence, pelo dano causando a outrem (cf. STJ, precedentes REsp 1484286, AREsp 692148). Logo, devem as rés reparar os danos causados, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por conseguinte, não prosperam a sua última postulação no sentido de ver apurados os custos do reparo do automóvel (f. 62) e o pedido contraposto. Enfim, identificada a responsável pelo acidente ocorrido, passase à análise do quantum indenizatório. Dos Danos Frisa-se que a autora e as rés concordaram com o laudo; estas por meio da manifestação de f. 62, e aquela, tacitamente (cf. certidão de f. 66). O laudo apontou as peças que demandam substituição e estimou o custo de mão de obra, estando a avaliação compatível com os danos provocados pelo acidente. Destarte, a autora deve ser indenizada pelos valores apurados pela perícia, atualizados monetariamente pelo IGPM-FGV, a contar da data do laudo pericial; e sobre eles incidirão juros de 1% ao mês, do evento danoso (cf. precedentes REsp 145345/SP, REsp 168366/DF e súmula n. 43 e 54 do c. STJ). Requer, ainda, a autora o ressarcimento de gasto realizado com a obtenção do boletim de ocorrência. A despesa está efetivamente comprovada (f. 20), sendo impositivo seu ressarcimento, pois constitui prova documental relevante para o conhecimento do fato, e não é fornecida gratuitamente. Devido, pois, o reembolso de R$ 47,26, com atualização pelo mesmo indexador acima citado e juros legais; aquele contado do desembolso, e estes, desde o evento danoso. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar, solidariamente, MARIANA MEDEIROS FAÇANHA e SIMONE DE MEDEIROS FAÇANHA a pagarem à autora os valores de R$ 3.360,04 e R$ 47,26, com juros e correção nos termos da fundamentação. Por outro lado, julgo improcedente o pedido contraposto. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários, indevidos nesta fase. Submeto a presente decisão à apreciação do MM. Juiz de Direito. Campo Grande-MS, 16 de janeiro de 2017. Nilson de Oliveira Castela Juiz Leigo” (...) “Vistos, Homologo a minuta de decisão elaborada pelo Sr. Juiz Leigo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (cf. Lei n. 9.099/95, art. 40). Após o trânsito em julgado, tanto que promovida a respectiva execução, intime (m)-se a (s) devedora (s), na pessoa de seus advogados, para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no § 1º do art. 523 do n.CPC. R. I. Campo Grande, 24 de janeiro de 2017 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito”

Processo 000XXXX-03.2016.8.12.0109 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito

Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A

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