Página 2968 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Fevereiro de 2017

10.259/01). Ve-se, com isso, que foi intenção do legislador possibilitar a concessão de medidas cautelares apenas nos Juizados Especiais Federais, não o fazendo para os Juizados Especiais Estaduais.Esse posicionamento também encontra amparo na renomada obra de Ricardo Cunha Chimenti:”Diante dos princípios da celeridade (art. da Lei n. 9.099/95) e da concentração, que determinam a solução de todos os incidentes no curso da audiência ou na própria sentença (art. 29), a quase-totalidade da doutrina sustenta a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo...”Outro problema que surge é a vedação legal de concessão de tutela antecipada ex oficio, o que inviabiliza tal benefício ao cidadão leigo (nas ações em que é dispensada a presença de advogado), que dificilmente saberá que pode requerer ou como requerer. Essa dificuldade constantemente era verificada nos processos que tramitam perante o Cartório Anexo da UNESP, gerando manifesta desigualdade entre os jurisdicionados.Nota-se, por todo o exposto, que o sistema processual dos Juizados Especiais não foi pensado para atender esse tipo de pretensão, não havendo que se cogitar de negativa ao acesso à Justiça, haja vista a natureza opcional do Juizado Especial, conforme preceitua o artigo , parágrafo 3º, da Lei 9.099/95, cabendo aos autores de um processo escolher entre os Juizados Especiais e a Justiça Comum como jurisdição competente para o julgamento de suas ações.A opção pelo procedimento sumaríssimo implica em renunciar a alguns institutos, dentre eles a possibilidade de obtenção de antecipação de tutela, que pode perfeitamente ser pleiteada perante a Justiça Comum, com as peculiaridades lá inerentes, inclusive, com benefícios de justiça gratuita, se for o caso.José Carlos Barbosa Moreira bem sintetiza esse posicionamento, quando afirma: “Iniciativa aberta ao Poder Judiciário - e, mais do que aberta, imposta pelo texto constitucional - é a de aproximar a Justiça do grosso da população, com o propósito, entre outros, de eliminar ou reduzir barreiras culturais. Todos sabemos que o cidadão comum não se sente à vontade nos recintos tradicionais em que se exerce a função jurisdicional: tudo aí se lhe afigura estranho, misterioso, e não é de admirar que lhe inspire mais desconfiança e temor do que tranqüilidade. Menor dose de solenidade e formalismo contribuirá para suavizar o desconforto do ingresso em juízo. É a filosofia em que se embebem, ou deveriam embeber-se, os Juizados Especiais previstos no art. 98, I, da CF 1988: nem por outra razão, ao redigir-se o art. da L. 9.099/95, reguladora da matéria, se incluíram entre os critérios a serem observados no processo o da simplicidade e o da informalidade.”Como é cediço, os Juizados Especiais estão muito distantes da realidade para a qual foram criados. Atualmente, os cartórios contam com excessivo número de processos e insuficientes recursos para o atendimento satisfatório daqueles que, em tese, buscam a solução mais rápida de seus conflitos. Medidas de modernização e reestruturação do Poder Judiciário, como a revisão das taxas judiciárias para a Justiça Comum, contribuíram em muito para a migração de ações para a Justiça Especial. Barbosa Moreira, complementando sua exposição anterior, com muita propriedade afirma que “Dilatar a competência dos Juizados Especiais importaria, obviamente, aumentar-lhes a carga de trabalho. Dada a dificuldade de obter recursos, materiais e humanos, que permitissem multiplicar esses órgãos em medida considerável, fatalmente nos veríamos a braços com o ingurgitamento de uma via judicial que se quer desatravancada e rápida. De certo grau de obstrução já se notam, aliás, sintomas aqui e ali, a provocar demoras incompatíveis com o espírito que presidiu à criação dos Juizados. É o caso de lembrar a observação irônica de autor norte-americano, que comparava a instituição de um sistema judiciário com a construção de uma estrada: quanto melhor a estrada, maior o tráfego; ora, o aumento do tráfego, por sua vez, faz piorar a estrada...”.Por todo o exposto é que DEIXO DE CONHECER do pedido de antecipação da tutela pleiteada.2. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 04 / 05 / 2017, às 15:45 horas. Cite-se e intimem-se, via postal, com as advertências do artigo 19, § 2º, da Lei 9099/95, e com os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC. Caso reste infrutífero o acordo a contestação deverá ser apresentada em audiência, ou até 48 horas antes da audiência caso a parte ré possua advogado (NSCGJ, artigo 1.268), sob pena de revelia, bem como a impugnação à contestação. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS EVANGELISTA (OAB 268581/SP)

Processo 103XXXX-88.2016.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Neliane Guimarães da Silva Me - Vicente de Paula Faria Filho - Vistos.1. Ante a certidão retro, INDEFIRO a inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.2. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.P. R. I. C. - ADV: ADEMIR MARTINS (OAB 63844/SP), MÔNICA BORGES MARTINS (OAB 323097/SP)

Processo 103XXXX-71.2016.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Patrícia André Evangelista Gusmão - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.1 - Pag. 31/32: Recebo como aditamento à inicial.2 - Designo audiência de tentativa de conciliação a se realizar em 04 de Maio de 2017, às 14:45 horas.3 - Cite-se e intimem-se, via postal, com as advertências do artigo 19, § 2º, da Lei 9099/95, e com os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do C.P.C. Caso reste infrutífero o acordo a contestação deverá ser apresentada em audiência, ou até 48 horas antes da audiência caso a parte ré possua advogado (NSCGJ, artigo 1.268), sob pena de revelia, bem como a impugnação à contestação. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), SILVIA CRISTINA SAMENHO (OAB 326350/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP)

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