Página 519 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Fevereiro de 2017

ADV: ANALEIDE LEITE DE OLIVEIRA (OAB 15351/BA) - Processo 000XXXX-40.2003.8.05.0039 - Execução de Alimentos -REPRESENTANTE: Amenaíde de Fátima Labanca de Lima - APRETE: Crislainny Katty Labanca de Lima e Silva - REQUERIDO: José Benildo Tavares da Silva - Considerando-se que não houve citação do réu, desnecessária a sua intimação para contrarrazões. Assim, encaminhem-se os autos ao E.TJBA, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, do NCPC). Cumpra-se. Camacari (BA), 17 de agosto de 2016. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito

RELAÇÃO Nº 0144/2017

ADV: DANIELA FOLGADO FEITOSA - Processo 050XXXX-31.2015.8.05.0039 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: ADILTON ALVES CIDREIRA JUNIOR - REQUERIDA: LUDMILA MACHADO TELES CIDREIRA - Vistos, etc. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) das questões processuais pendentes Em análise dos autos, vislumbro questões processuais pendentes. Em sede de contestação, a requerida suscitou a incompetência deste juízo para processar e julgar esta demanda, tendo em vista que a mesma propôs idêntica ação de divórcio na comarca de Lauro de Freitas-Ba, que, pelas regras do código de processo civil vigente, trata-se do juízo prevento, portanto competente para o julgamento do feito. Ocorre que, as demandas foram propostas sob a égide do CPC/1973, cuja regra de prevenção do juízo era a citação válida (art. 219 - CPC/1973). Com efeito, faz-se imprescindível anotar, que, no tocante à aplicação da lei processual no tempo, vigora o princípio tempus regit actum, que, em síntese, traduz o mandamento de que os atos processuais devem ser praticados em consonância com a legislação processual vigente. É neste sentido que o art. 14, NCPC, assevera que... "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". (Grifo nosso) Assim, considerando que esta demanda foi proposta no ano de 2015, não há a possibilidade de aplicação das regras processuais do CPC/2015, posto que o referido ano (2015) constituiu-se como período de vacatio legis da nova lei adjetiva de regência. Por conseguinte, verifico que a primeira citação válida ocorreu neste juízo, conforme apontam às fls. 78-79. Portanto, DECLARO QUE ESTE JUÍZO é COMPETENTE para processar e julgar esta demanda. Noutro passo, verifico a existência de requerimento, com base nas disposições relativas à tutela de urgência, formulado pela ré, para fixação de alimentos em seu favor. Como é cediço, a obrigação alimentar assenta-se fundamentalmente no binômio possibilidadenecessidade. Essa idéia encontra lastro no texto do art. 399 do antigo Código Civil, repetida, em sua essência, pelo CC/ 2002, art. 1.695: "são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". Yussef Said Cahali, em sua magistral obra "dos Alimentos", 4ª edição, citando o memorável Clóvis Beviláqua, exprime com poucas palavras a idéia básica que norteia o tema vertente: "Aquele que possui bens ou está em condições de prover a sua subsistência por seu trabalho não tem direito de viver às custas dos outros. O instituto dos alimentos foi criado para socorrer os necessitados, e não para fomentar ociosidade ou estimular o parasitismo". Das disposições legais atinentes e de sua interpretação doutrinária, se extrai, pois, que a regra geral é de que cada pessoa deve se prover por suas próprias expensas, sendo a obrigação de prestar alimentos subsidiária, surgindo, apenas, na situação excepcional em que o indivíduo não é capaz de alimentar-se a si próprio. Na hipótese em análise, trata-se de ex-esposa pretendendo receber pensão alimentícia do ex-esposo. A obrigação alimentar, neste caso, não tem fundamento no parentesco, mas no dever de mútua assistência. Assim, resta indagar acerca do preenchimento dos requisitos da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, no presente caso. A ré, não apresentou provas concretas da efetiva necessidade dos alimentos, tendo se limitado a afirmar a existência desse direito. A jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, é uníssona no sentido de que a companheira (esposa) capaz de prover sua própria subsistência através do trabalho não faz jus aos alimentos. Senão vejamos alguns arestos absolutamente consonantes com a linha de intelecção aqui adotada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PEDIDO DE ALIMENTOS. INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO ALIMENTOS PROVISÓRIOS. COMPANHEIRA. IRRESIGNAÇÃO. DEVER DE MÚTUAASSISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE DE PERCEPÇÃO ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O casamento não é um mero ato de submissão de dois seres com forças desiguais. Não mais nos encontramos na infância das legislações, onde o somatório dos direitos matrimoniais se concentrava impiedosamente na mão do mais forte. O progresso da civilização fez apagar os mitos da inferioridade feminina e superou a crença medieval da decantada fragilidade da mulher, dando-lhe, à custa de ingentes esforços um regime de igualdade, como determinam o inc. I do art. 5o e o § 5o do art. 226, ambos da Constituição". Mesmo antes da Constituição de 1988, desapareceu do campo normativo o dever de o marido sustentar esposa que possa prover à própria manutenção, não só em face da independência econômica e jurídica das mulheres casadas, e do advento da Lei 4.121/62, como as modificações à Lei 883 e o advento da Lei 6.515/77. Assim, "precisa a mulher se afastar e refugar a ultrapassada noção chauvinista de pretensos direitos de ser sustentada. Deve trabalhar como todos, presente a igualdade dos sexos constitucionalmente conquistada" (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 192-193). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA. DESCABIMENTO, NO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. Embora seja cabível a fixação de verba alimentar em favor da ex-companheira, não se desincumbiu a apelante de demonstrar sua efetiva necessidade pelos alimentos reclamados, ônus que lhe competia, não tendo comprovado a ausência de condições para prover a própria subsistência. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70056239106, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 17/10/2013) Em razão do exposto acima, entendo que a requerente não faz jus ao benefício dos alimentos provisionais, entendimento que poderá se modificado, acaso o contrário resultar da prova dos autos. II) das questões de fato que deverão ser objeto de prova Quanto aos fatos, observo que o Autor alega que os divorciandos conviveram, a princípio, em união estável, no período de novembro

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