Página 476 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 7 de Março de 2017

revelia. 3. No presente caso, do Aviso de Recebimento da notificação de citação da reclamada não se pode extrair que este fora recebido por funcionário da instituição bancária destinatária, porquanto ausente qualquer identificação que confirmasse o seu nome, cargo e número de matrícula. 4. Ante o irregular procedimento citatório, em desatenção ao disposto no artigo 841, § 1º, da CLT, que levou à revelia da reclamada, mostra-se evidente o cerceamento de defesa, porquanto violado o disposto no artigo , LIV e LV, da Constituição Federal, o que impõe a rescisão da decisão rescindenda. 5. Recurso ordinário em ação rescisória a que se dá provimento. (ROAR - 23700-06.2007.5.12.0000 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 29/06/2010, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/08/2010)

Diante de tais fatos, e por prudência para se evitar qualquer nulidade no feito, concluo que as reclamadas devem ser novamente notificadas, pois não há, nos autos, comprovação de que três partes reclamadas tenham sido corretamente notificadas da audiência inicial, inclusive no prazo do art. 841 da CLT.

Determino, assim, a conversão do julgamento em diligência, nos termos dos arts. 765 da CLT, arts. 280 e 281 do NCPC, art. , LIV e LV, DA CRFB-88, art. 841, § 1º e §único do art. 844 da CLT. Determino, por consequência, a reabertura do feito, com o cancelamento da conclusão.

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