AVISO PRÉVIO "6cbb961" e "d403779"; TRCT "ff7207a" e "4e29d52".
Desta forma, não havendo cumprimento do aviso prévio, os títulos rescisórios e valores resilitórios, em relação ao contrato de trabalho subordinado havido entre reclamante e reclamada no período 09/03/2011 a 05/11/2014, deveriam ter sido pagos à reclamante, até 05/11/2014 - nos termos: dos arts. 8º, 477, § 6º, 'b', e 769 da CLT; do art. 184, § 1º, do CPC; do art. 132, § 1º, do CC/2002 (art. 125, § 1º, do CC/1916).
No entanto, a reclamada juntou "d403779", um TRCT complementar do mesmo período contratual, em 10/04/2015, este pagamento, reconhecido pela reclamada como devido, refere-se valores rescisórios pagos a destempo razão pela qual é cabível a multa prevista nos § 6º e § 8º do art. 477, da CLT.