Página 37 da Seção Judiciária do Ceará - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 14 de Março de 2017

41/42). 16- Assim, acolhendo os fundamentos expendidos pelo Parquet Federal nas fls. 35/39, os quais tenho como aqui reproduzidos, e considerando o estabelecido no art. 176, parágrafo único, do Código Penal, aplicado por analogia in bonam partem, e no art. 107, IX, do mesmo diploma legal, declaro extinta a punibilidade de MÁRCIA HELENA LOPES E SILVA, brasileira, nascida aos 25/02/1962, em Acaraú-CE, portadora da carteira de identidade RG nº 99002311207, emitida pela SSP-CE, inscrita no CPF sob o nº XXX.256.233-XX, da acusação de prática do delito descrito no art. 171, § 3º, do Código Penal, pelos fatos denunciados nas fls. 03/05, absolvendo a sumariamente, conforme o art. 397, IV, do Código de Processo Penal. 17- Transitada esta em julgado, excluam-se as anotações existentes em nome da denunciada, nesta Seção

Judiciária, concernentes à presente e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Fortaleza, 2

de março de 2017. 1 http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,aplicacao-do-principio-da-irrelevancia-penal-do

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