Página 93 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Março de 2017

que o impossibilitam de falar, de se locomover e interagir. Aduz que, o interditando não possui mais condições de cuidar de si e zelar pelo seus bens. Diante disso, postula a sua interdição e se propõe a assumir as atribuições de curador. Juntou documentos (pág. 08/18). Deferida a gratuidade processual requerida pelo autor, foi antecipado parcialmente os efeitos da tutela, tendo o autor sido nomeado curador provisório do requerido. Realizada perícia médica, ficou constatado que o requerido não tem mínimas condições de gerir seus bens e sua própria pessoa (pág. 105/111). Foi realizado estudo social (pág. 86/88 e 100/103). Finalmente, manifestou-se o Ministério Público, opinando pela procedência do pedido (pág. 117/118). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Com o advento da Lei 13.146/15, Estatuto da Pessoa com Deficiência, inaugurou-se nova disciplina no regime das incapacidades previsto no ordenamento jurídico nacional. Com efeito, nos termos do art. 84 da referida lei, a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. De acordo com o ensinamento de Pablo Stolze, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. E ainda: mesmo quando a situação da pessoa com deficiência exigir a adoção da curatela (pelo comprometimento de seu discernimento), deverá ela se limitar aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, da Lei 13.146/15), assegurando-se ao curatelado o exercício direto do direito de: i) casar-se e constituir união estável; ii) exercer direitos sexuais e reprodutivos; iii) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; iv) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; v) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e vi) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Por outro lado, caso a pessoa com deficiência tenha discernimento suficiente, poderá requerer lhe seja reconhecida a possibilidade de dirigir sua própria vida através da “tomada de decisão apoiada”, indicando pelo menos 2 (duas) pessoas idoneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendolhes os elementos e informaçoes necessários para que possa exercer sua capacidade (art. 1.783-A, do Código Civil). A partir de tal disciplina normativa, reconheço a necessidade de que venham aos autos informações sobre a gravidade da deficiência da requerida e a indicação sobre a possibilidade da adoção da “tomada de decisão apoiada” ou, se o caso, a necessidade da imposição da curatela. No caso em tela, o laudo pericial é suficiente para demonstrar não só que o requerido deve ser interditado, mas também que o instituto assistencial de que necessita é a curatela. Isto porque, à vista da perícia médica realizada, verifica-se que, de fato, trata-se de pessoa com moléstia que lhe tolhe integralmente a capacidade de gerir seus atos da vida civil. Concluiu ainda o senhor perito pela total incapacidade para os atos da vida civil (pág. 105/111), especialmente porque o requerido possui “síndrome demencial em estado avançado, restrito ao leito”. O Setor Técnico do juízo, por outro lado, indicou que o requerente é, de fato, a pessoa mais indicada para exercer a função de curador do interdito, tendo dado sinais capazes de indicar que é pessoa responsável e comprometida com o bem-estar de seu genitor (pág. 86/88 e 100/101). Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e decreto a interdição do requerido AGENOR MARQUES. De acordo com o artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio como seu curador o ora requerente, WAGNER LOPES MARQUES. Intime-se a requerente para compromisso, expedindo-se a competente certidão. Sem condenação sucumbencial, em razão da natureza da demanda. Servirá esta sentença, por cópia, como edital, a ser publicado na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755, do Código de Processo Civil). Servirá esta sentença, por cópia, como mandado a ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Arbitro os honorários do (a) defensor (a) dativo (a) no valor máximo permitido em convênio para a causa. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, proceda-se à extinção e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: CAMILA DE SOUZA MARTINS ROMAGNOLI (OAB 307536/SP)

Processo 400XXXX-35.2013.8.26.0099 - Procedimento Comum - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - Claudio Luiz Moser - Luiz Campos Freire Filho - José Carlos Tadeu Barbosa Freire - - Luiz Carlos Tadeu Barbosa Freire - - Karla Gabriela da Silva Freire - O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, Dr. Frederico Lopes Azevedo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a KARLA GABRIELA DA SILVA FREIRE, de qualificação ignorada, está em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório Ofício, se processam os termos de uma Ação de obrigação de fazer c/c aplicação de multa diária pelo descumprimento número 400XXXX-35.2013.8.26.0099, requerida por CLAUDIO LUIZ MOSER, tendo como litígio a transferência de um apartamento. Fica KARLA GABRIELA DA SILVA FREIRE, que permanece em local incerto e não sabido CITADA e INTIMADA, de todos os termos da referida ação, para que, querendo, ofereça CONTESTAÇAO, sob pena de, não o fazendo, serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, que começará a fluir da publicação deste edital que terá o prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida que em caso de revelia será nomeado curador especial a requerida. E, para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente de KARLA GABRIELA DA SILVA FREIRE e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital, na forma da Lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bragança Paulista, aos 03 de fevereiro de 2017. - ADV: ELIZABETH FERNANDES MAZZOLINI BIN (OAB 81896/SP), JOAO CARLOS RODRIGUES BUENO DA SILVA (OAB 90435/SP)

BURITAMA

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar