Página 204 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Março de 2017

é, no período de 26/10/2004 a 25/10/1999 e, deduzido, do valor retroativo, o valor recebido a título de prestação única (artigo 3º, par.1º, da Lei da anistia), ou então, alternativamente, determinar que o valor da referida indenização seja aferido através de liquidação de sentença e condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 300.000,00 cujo valor é condizente comos sofrimentos impingidos ao autor e se coaduna comos parâmetros legais.Sustenta o autor o fato de ter sido perseguido politicamente pelo Estado,

após o Golpe Militar de 1964, por sua atuação combativa como jornalista nos jornais Folha do Povo, Novos Rumos e Terra Livre, e por pertencer ao Partido Comunista Brasileiro, sendo obrigado a exilar-se, foi privado do exercício de sua profissão, foi monitorado pelos órgãos de repressão governamentais até 1983 tendo sua vida familiar e social desestruturada, fazendo jus aos danos moraiSAduz que a presente ação tempor objeto a substituição da reparação econômica através de prestação única, conforme fixada na Portaria n. 3817, de 22/12/2004, do Ministério de Estado da Justiça que tambémconcedeu ao autor a condição de anistiado político, pela prestação mensal, permanente e continuada, de valor equivalente a função de Delegado Assistente ou de Direção e Assessoramento comremuneração mensal emtorno de R$ R$ 7.300,00, função que o autor exercia à época e que alcançaria, não fosse a perseguição política que sofreu devidamente reconhecida no processo administrativo mencionado.Foi declarado anistiado política sendo-lhe concedida a reparação econômica emprestação única de R$ 100.000,00 observado o teto estatuído nos artigos , incisos I e II, parágrafos 1º e 2º, da Lei n. 10.559/2002.Alega que a Comissão de Anistia negou a reparação econômica mediante prestação mensal, permanente e continuada a argumento de que o cargo de confiança para o qual foi nomeado o requerente, ou seja, o cargo emcomissão é de livre nomeação e revogação ad nutumpela autoridade administrativa competente mediante critérios de conveniência e oportunidade.Sustenta que o vínculo do autor coma atividade laboral era de jornalista contratado pelo Governo do Estado de Pernambuco através do regime de CLT, no entanto a documentação probatória deste fato foi destruída pela Polícia Militar (de Pernambuco) e Exército. Inobstante a ausência de prova formal do registro do autor em CTPS ou de informacoes do Governo do Estado de Pernambuco quanto ao registro do autor, não resta dúvida quanto a atividade exercida por cargo emcomissão, o qual indiscutivelmente é uma atividade laboral e, na espécie, está provada pela exoneração do autor.Fundamenta sua pretensão no artigo 16, da Lei n. 10.559/2002, que autoriza a concessão de anistia na opção mais favorável.Discorre sobre os danos morais que o atingiu fisicamente e emocionalmente obrigando o a exilar-se.O autor, coma inicial, apresentou documentos (fls. 21/186). Atribui à causa o valor de R$ 387.600,00, deferido à fl. 190.A União, emcontestação, alega a ocorrência do instituto da prescrição, já que entende como aplicável à espécie as disposições do Decreto-Lei n 20.910/32, por ser legislação especial.No mérito, alega a ré que a autora já foi beneficiada coma reparação administrativa. Contraria a ré o montante de indenização pleiteada pela autora. Requer a improcedência do pedido.Coma contestação, a União junta os documentos de fls. 213/230.A autora manifestou-se emréplica, nos termos da inicial. Requereu expedição de ofício ao Governo do Estado de Pernambuco para informar qual a remuneração média do cargo emcomissão atualmente equivalente ao cargo de Delegado Assistente ou de Direção e Assessoramento exercido pelo autor.Despacho de especificação de provas (fls.315).Petição do autor (fls.316/317) requerendo prova testemunhal e reiterando a expedição de ofício ao Governo do Estado de Pernambuco para informar qual a remuneração média do cargo emcomissão atualmente equivalente ao cargo de Delegado Assistente ou de Direção e Assessoramento exercido pelo autor bemcomo o período emque o autor trabalhou na função de jornalista e sua remuneração (Estado de Pernambuco).A União manifestou-se às fls. 320/321 alegando que os ofícios requeridos pelo autor são desnecessários pois o próprio autor temas respectivas informações. Entende ser despicienda a produção de qualquer outra prova mas, caso deferida, requer seja resguardada a oportunidade para apresentar rol de testemunhas.O autor forneceu o rol de testemunhas (fls.326/327) e trouxe aos autos documentos de fls. 331/333 e 345/353.A União manifestou-se às fls. 357/359.Concluso o feito para proferimento de sentença.É o relatório do essencial.DecidoO feito presente comporta o julgamento antecipado, eis que a questão ser decidida não demanda outra prova, alémda juntada de documentos - artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Da prescrição alegada pela ré:A imprescritibilidade da ação de indenização, emface da perseguição política praticada por agentes do Estado emrelação ao perseguido, durante o período de exceção da ordemdemocrática, encontra-se pacificada na Jurisprudência do STJ, a que destaco, semmaiores delongaSADMINISTRATIVO. ANISTIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO.1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de seremimprescritíveis as ações de indenização decorrentes de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar.2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 330.242/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em22/10/2013, DJe 05/12/2013) Basicamente, a jurisprudência do STJ, considera como fator determinante da imprescritibilidade da ação de indenização, o caráter humanitário envolvido na situação, isto é, afasta-se o instituto da prescrição como fito de amplificar a proteção da dignidade humana.Diante da pacificação da jurisprudência no que se refere à imprescritibilidade da ação de indenização, afasto a.No que se refere

o ato de perseguição política sofrido pelo autor, comconsequentes danos a sua pessoa, seja no aspecto material quanto no moral, inexiste controvérsia, eis que a União, por meio da Portaria n. 3817, de 22/12/2004, do Ministério de Estado da Justiça, reconheceu a condição de anistiado.Diante do reconhecimento da União dos atos de perseguição, coma consequente indenização, prescindível se torna uma perquirição maior da prova produzida.Contudo, a questão posta, aduzida pela União, é o fato de que o autor por ter sido indenizado, emprestação única, afasta o pleito de nova indenização, no caráter de ressarcimento do dano moral sofrido.A questão não se encontra pacificada nos Tribunais - da possibilidade ou não da cumulação da indenização por dano moral coma indenização deferida administrativamente.Entretanto, tenho como mais acertados os julgados que entendempela impossibilidade de cumulação das indenizações, eis que é de natureza dúplice a reparação econômica prevista na lei n 10.559/2002, já que seu artigo 1, inciso II, ao tratar da reparação econômica, de caráter indenizatório, não faz qualquer tipo de ressalva quanto à natureza do ressarcimento, isto é, se a título exclusivo de danos materiais ou se abrangeria ainda os danos morais.O artigo 1, inciso II, da Lei n 10.559/2002, trata, portanto, da reparação emsentido amplo - material e moral -, tanto que os artigos 4 e 6, da lei emquestão, não exigema necessidade de

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