Página 1064 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Março de 2017

modificar ou extinguir o direito do autor - são desse tipo as chamadas exceções materiais, como por exemplo, a exceptio non adimpleti contractus. Se o réu não provar suficientemente o fato extintivo, modificativo ou impeditivo, perde a demanda. Não existe, no processo civil, o principio geral do in dubio pro reo. No processo civil, in dubio, perde a demanda quem devia provar e não conseguiu” (Direito Processual Civil Brasileiro - Vicente Greco Filho - 2o. Volume - 9a. edição - 1995 - pgs. 184/185).Assim, para a parte autora ver prosperar suas pretensões, deveria ela fazer prova dos seguintes fatos: a) ocorrência do acidente; b) o dano e c) a culpa dos réus. Já os requeridos, visando a improcedência do pedido, deveriam comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O primeiro e o segundo fatos constitutivos do direito do requerente ficaram devidamente comprovados pelos documentos de fls. 07/21.Assim falta ser analisado o último fato acima mencionado. Restou patente nos autos cf. testemunha ouvida na fase instrutória do processo que o réu Ginelvan realmente atingiu o carro da corré Janice com seu veículo, sendo que ele foi lançado na traseira do carro do autor, gerando um abalroamento múltiplo e os danos descritos na inicial.A esse respeito, transcrevo lição de Arnaldo Rizzardo: “22.1 Abalroamentos sucessivos. Os abalroamentos sucessivos acontecem principalmente e vias de tráfego congestionado, em momentos de deslocamento das pessoas para as periferias das cidades, ou ao término de eventos de grande frequência. A pressa e a agitação incutem nervosismo e falta de calma nos condutores, que procuram fazer manobras arriscadas e sem condições de espaço para ultrapassagem de veículos que se encontram à frente. Em princípio, a culpa é sempre do motorista que bate atrás do carro que segue à frente, em função da regra de conduta que exige precaução e diligência em momentos de maior perigo, e que se encontra consubstanciada no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, sancionado pela Lei 9.503, de 23.09.1997, e que já vinha no art. 175, III, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito de 1966 (Decreto 62.127, de 16.01.1968). Consta do art. 29, II, acima referido: “O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. Como a marcha desenvolvida é lenta, a distância entre um veículo e outro não necessita ser grande, mas o suficiente para frear sem perigo de colidir com o que segue à frente: “Engarrafamento Batida na traseira Falta de prova de que o motorista do carro que foi jogado contra o outro tenha concorrido para o choque. Nos engarrafamentos de trânsito, é razoável que os veículos guardem entre si a distância de dois a três metros. Ação julgada improcedente. Apelo improvido”. Na sequência de colisões, o responsável é aquele condutor que inicia o desencadeamento dos choques: “Acidente de trânsito Engavetamento, em dois tempos, envolvendo quatro veículos Ação ajuizada pelo proprietário do primeiro contra aqueles do segundo e terceiro Denunciação da lide, pelo terceiro, à respectiva seguradora e ao proprietário do quarto veículo Responsabilidade da motorista do terceiro, que, ante a parada do segundo determinada pela parada, à sua frente, do carro do autor colide com o veículo intermediário e o projeta contra a parte traseira do primeiro Subsequente abalroamento do terceiro, pelo quarto, mas sem demonstração de reflexo nos danos, cuja indenização é postulada Ação julgada parcialmente procedente contra a proprietária do terceiro, e improcedente contra aquele do segundo Acolhimento da primeira denunciação e rejeição da segunda Sentença confirmada”. (Arnaldo Rizzardo A Reparação nos Acidentes de Trânsito 12ª edição Ed. Revista dos Tribunais pg.325).Assim, temos que o réu Ginelvan realmente foi o culpado pelo acidente múltiplo que acarretou danos ao autor, devendo indenizá-lo, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002.Quanto a corré Janice, com base no magistério acima transcrito ou seja, por não ter sido a culpada pelo evento nefasto a ação é improcedente.Por fim, considerando a culpa do segundo réu na eclosão do evento nefasto, fica esvaziado seu pedido contraposto.Diante do exposto: a) julgo improcedente a ação em relação a ré JANICE ALMEIDA DE OLIVEIRA e b) julgo procedente a ação ajuizada por ROBERTO RIBEIRO DE BARROS contra GINELVAN DE SOUZA PRIMO, condenando o réu ao pagamento de indenização ao autor, no importe de R$ 5.507,00 - corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação (art. 1o., parágrafo segundo, da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981), acrescido de juros de mora (legais - art. 406 do novo Código Civil) a partir da citação (Súmula 163 do STF).Deixo de condenar as partes ao pagamento dos consectários legais, pois incabíveis nesse procedimento cf. art. 55 da lei 9.099/95.P.R.I.Santo André, 15 de março de 2017.MÁRCIO BONETTI Juiz de Direito - ADV: MONICA APARECIDA MORENO (OAB 125091/SP), DYHEGO TEIXEIRA SILVA (OAB 384768/SP), RODRIGO REINAQUE DA SILVA D’AZEVEDO (OAB 190096/SP)

Processo 100XXXX-84.2016.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Roberto Ribeiro de Barros - Janice Almeida de Oliveira - Rosangela Tribia - Ginelvan de Sousa Primo - Em caso de recurso, ficam os interessados cientes: a) do prazo de DEZ DIAS para interposição do recurso; b) do valor das custas do preparo para eventual recurso que é de R$ 345,63, recolhido na guia DARE-SP, código 230-6 (recurso inominado no Juizado Especial Cível), conforme Provimento CG nº 33/2013. OBSERVAÇÃO: todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do Fojesp). - ADV: DYHEGO TEIXEIRA SILVA (OAB 384768/ SP), RODRIGO REINAQUE DA SILVA D’AZEVEDO (OAB 190096/SP), MONICA APARECIDA MORENO (OAB 125091/SP)

Processo 100XXXX-86.2016.8.26.0554/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Sergio Luiz Conte - Andrea Woloszyn Prudencio - Epp - - Andrea Woloszyn Prudencio - Por fim, esgotados os meios em localizar a parte devedora e/ou bens passíveis de penhora que possam garantir a execução, intime-se o (a) credor (a) a requerer o que de direito, em TRINTA dias, sob pena de arquivamento. - ADV: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI (OAB 358622/SP)

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