Página 1140 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Março de 2017

padece de qualquer vício capaz de torná-la inconstitucional. Defende, ainda, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013 previu a concessão escalonada do reajuste, de modo a inexistir óbice à aplicação do reajuste ora pretendido. Conclui dizendo que "a Autora tem direito ao recebimento do reajuste conferido por lei manifestamente constitucional, uma vez que ele foi previsto pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, além de não haver qualquer comprovação da adoção das medidas constantes no art. 169 da Constituição Federal para fins de adequação aos gastos com pessoal". A inicial veio instruída com documentos. Tutela provisória de urgência indeferida por meio da decisão de ID 4944695. Regularmente citado, o Distrito Federal ofertou contestação, oportunidade em que afirmou que o reajuste salarial previsto na Lei Distrital nº 5.008/2015 foi suspenso devido ao fato de encontrar-se no limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, sustentou a impossibilidade financeira e orçamentária de implementar o respectivo reajuste e que a suspensão do reajuste, por parte do Governo do Distrito Federal, foi medida legítima. Aduziu, ainda, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para vigorar no ano 2015 (Lei Distrital nº 5.389/2014), na rubrica "?Remuneração ? Melhorias Salariais do Servidor (Recurso do Tesouro)", previu o montante de R$ XXX.925.0XX,00, ou seja, menos de 15% do total do impacto financeiro com os aumentos remuneratórios no ano de 2015. Nessa esteira, afirmou que "a repercussão financeira dos aumentos a serem implementados em setembro, novembro e dezembro de 2015 corresponde ao montante de R$ XXX.000.0XX,00 (quatrocentos milhões de reais). Essa despesa não foi prevista no orçamento do Distrito Federal para gastos com pessoal no ano de 2015". Por fim, defendeu tese no sentido de que os reajustes em referência foram concedidos sem observância do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que geraria "a irregularidade da despesa e a sua anulação, nos termos do artigo 15 da Lei Complementar 101/2001". Por essas razões, requereu a improcedência do pedido formulado na inicial. Subsidiriamente, em relação aos valores devidos, postulou pelo reconhecimento de excesso na ordem de R$ R$ 42.377,38. A peça de defesa veio acompanhada de documentos. A parte autora se manifestou em réplica, quando reafirmou os termos da inicial. É a síntese do necessário. Decido. II - Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. Não há preliminar a ser apreciada. No mérito, a autoria recorre a esta via, com vistas a obter provimento judicial que condene o requerido a: promover a imediata implementação do reajuste previsto na Lei nº 5.008/2012, especificamente em relação à parcela que deveria ter sido implementada em setembro de 2015; pagar os valores devidos em razão das diferenças que vierem a ser apuradas. O pedido é procedente. Inicialmente, assento a premissa de que a não implementação do reajuste salarial relativo ao mês de setembro de 2015 e com previsão na Lei Distrital nº 5.008/2012 é matéria incontroversa nos autos, porquanto afirmada na petição inicial pela autora e não impugnada na contestação pela parte requerida. Sobre a quaestio posta nesta demanda, importante destacar que a constitucionalidade de diversas leis semelhantes a ora em análise foi objeto de questionamento no TJDFT nos autos da ADI 2015.00.2.005517-6, relatada pelo Eminente Des. Humberto Adjuto Ulhôa. No julgamento da mencionada ação de controle abstrato, decidiu-se que a lei impugnada não poderia ser declarada inconstitucional por ausência de dotação orçamentária prévia, conforme salientado pelo próprio réu. Por outro lado, conclui-se que a mencionada falha legislativa poderia impedir a sua aplicação no exercício financeiro específico do ano em que editada. Para os posteriores, tal argumento não seria cabível. Também prevaleceu o entendimento de que a verificação da eficácia da lei demandaria dilação probatória, inviável em sede abstrata de controle. Eis a ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS DISTRITAIS QUE ESTABELECEM VANTAGENS REMUNERATÓRIAS E O PARCELAMENTO (ESCALONAMENTO) ESTABELECIDO PARA SUA CONCESSÃO - NÃO OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (ART. 157 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL)- ARGUMENTO QUE NÃO AUTORIZA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI, IMPEDINDO TÃO SOMENTE A SUA APLICAÇÃO NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE EFICIÊNCIA E DO INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 19,"CAPUT", DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL)- CONTROVÉRSIA DE FATO PARA CUJO DESLINDE IGUALMENTE É INADEQUADA A VIA DO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA. 1. O art. 113 do Regimento Interno desta Corte de Justiça permite que o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e segurança jurídica, após informações e a manifestação do Procurador-Geral do D. F. e do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, submeta o processo diretamente ao Conselho Especial, que, por sua vez, terá a faculdade de julgar a ação em definitivo. 2. Compete ao TJDFT o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas em face da Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 30 da Lei n. 9.868/99 e art. , inc. I, alínea n, da Lei n. 11.697/08). Precedentes. 3. Revela-se viável cumular argüições de inconstitucionalidade de atos normativos no mesmo processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, quando comum o fundamento jurídico invocado, face à notória economia processual pela nítida identidade das matérias versadas pelas leis impugnadas. 4. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Além disso, sua verificação em concreto depende da solução de controvérsia de fato sobre a suficiência da dotação orçamentária e da interpretação da LDO. Alegação fundada em elementos que reclamam dilação probatória. Inadequação da via eleita para exame da matéria fática. Precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida. (Acórdão n.872384, 20150020055176ADI, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 26/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015. Pág.: 10). Diante do que restou decidido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a Lei que instituiu o aumento dos vencimentos dos integrantes da carreira de assistência pública à saúde, dentre eles, a autora, não padece de qualquer invalidade formal ou material que inviabilize sua plena aplicabilidade. Não é possível, pois, falar em contrariedade à Lei Orgânica do Distrito Federal ou à própria Constituição da República. Ainda assim, o réu alega ineficácia por ausência de prévia dotação orçamentária. A questão, todavia, já foi objeto de deliberação expressa no julgamento da ação direta acima citada, restando assentado que a sustentada inexistência de previsão orçamentária, por si só, não macula de inconstitucionalidade as Leis Distritais em questão, mas, tão somente, gera ineficácia dos seus comandos legais durante o período em que estava condicionada à respectiva previsão orçamentária. Tal ocorrência não evidencia problema de ordem constitucional, mas de execução da lei, a qual fica condicionada à previsão orçamentária da verba remuneratória, não dando azo, portanto, ao ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade. Desta forma, eventual necessidade de estimativa de impacto orçamentário-financeiro não viabiliza o controle abstrato de constitucionalidade quando se pretende confrontar norma que impõe despesa alusiva à vantagem funcional e ao artigo 169 da Constituição Federal (reproduzido pelo artigo 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal), pois a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo, tão somente, a sua aplicação naquele exercício financeiro. Assim, em razão de mencionadas leis, inclusive a Lei Distrital nº 5.008/2012, produzirem seus efeitos a partir de 2013, somente nesse exercício financeiro poderiam elas ser suspensas por falta de dotação orçamentária para tanto, e não se tem notícia de que tenha acontecido, até porque, ao que se verifica, as despesas decorrentes das aludidas leis foram previstas no mesmo ano de 2013. As exigências dispostas no art. 157 da LODF, que subordinam a concessão de vantagem ou aumento de remuneração mediante prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, constituem apenas pressupostos de eficácia para autorizar os pagamentos. Assim, não se pode falar em inconstitucionalidade, já que os requisitos supracitados visam prevenir a efetivação de despesas não autorizadas em determinado exercício financeiro, não impedindo que seja autorizado, por exemplo, no subsequente. Desta forma, as razões defensivas apresentadas pelo réu não abonam sua tese, porque a falta de previsão orçamentária específica somente poderia produzir ineficácia da lei no exercício financeiro de 2013. Tal óbice, no entanto, não se aplica aos exercícios financeiros posteriores, visto que regidos por orçamentos próprios e que deveriam destacar recursos para o gasto previstos na lei ja vigente. Nesse passo, o fato de o impacto financeiro do aumento ter sido eventualmente subdimensionado quando da propositura do projeto de lei não afeta a eficácia da norma no tocante a exercícios financeiros posteriores, pois há condições de se corrigir eventual desacerto da estimativa. Também não floresce a alegação de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. A previsão de gasto criado pela Lei Distrital 5.008/2012 realmente se enquadra no conceito de despesa obrigatória de caráter continuado, conforme definição contida no art. 17, caput, da LRF. O § 1º do mencionado artigo, por sua vez, determina que os atos que criarem ou aumentarem essas despesas obrigatórias de caráter continuado devem ser instruídos com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e

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