Página 433 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Março de 2017

MANUEL MARQUES GARCIA, comqualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, emface do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e da UNIÃO FEDERAL, alegando que seu benefício previdenciário não foi reajustado de forma a preservar seu valor real, como determina o artigo 201, , da Constituição Federal. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e, ao final, a revisão de seu benefício previdenciário comreajustes pelo IPC3I.Juntou petição inicial e documentos (fls. 02-93).A União Federal foi excluída do pólo passivo da demanda, e na mesma oportunidade, foi determinada a regularização da petição inicial (fls. 95-96), sendo certo que o referido prazo transcorreu in albis.Diante da inércia, foi concedido prazo adicional, sendo certo que parte autora juntou nova documentação.Citado, o INSS contestou às fls. 123-126, alegando prescrição e a constitucionalidade dos índices adotados para atualização dos benefícios previdenciários. Juntou documentos às fls. 127-131.Vieramos autos à conclusão.É o relatório. Fundamento e decido.Diante do documento de fls. 109, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.No que se refere à prescrição, emcaso de procedência da ação, destaco que as prestações previdenciárias, por se revestiremde caráter alimentar e seremde trato sucessivo, limitama aplicação da regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Quanto ao mérito, propriamente, têm-se que a parte autora é titular de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com NB 42/XXX.140.4XX-2 e DIB em11/11/1997.Requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 41-A, parte, da Lei 8.213/91, frente ao art. 201, , da CF/88, para substituição do INPC, previsto na norma, pelo IPC-3i, índice de atualização que considera mais adequado por avaliar as necessidades de consumo dos Idosos.Comefeito, no que tange ao princípio da preservação do valor real do benefício, o próprio artigo 201, , da Constituição, remete ao legislador ordinário a tarefa de regulamentar a matéria emdiscussão:É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, emcaráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. A irredutibilidade do valor real do benefício é assegurada pela aplicação da correção monetária anual, cujos índices são estabelecidos emlei, razão pela qual não cabe o Poder Judiciário adotar outro parâmetro diverso dos definidos pelo legislador.O STF já se pronunciou concluindo que a adoção do índice previsto emlei para atualização dos benefícios previdenciários, não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, por ter a respectiva legislação criado mecanismos comesse intuito (RE 231.412/RS, DJ 25-9-98, relator Min. Sepúlveda Pertence). Quanto à específica questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 41-A, da Lei 8.213/91, para condenar o INSS a substituir o índice nele previsto pelo ICP-3i, a jurisprudência temse posicionado da seguinte forma:PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41-A DA LEI 8.231/91 E DE SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELO IPC-3I. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO PARA ESTABELECER OS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. REAJUSTES JÁ CONCEDIDOS NOS TERMOS DA LEI. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ESTABELECER ÍNDICES DE REAJUSTES DIVERSOS DOS PREVISTOS EM LEI. (...) O 4.º do artigo 201 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/98 (antigo 2.º do artigo 201), outorga à lei ordinária a competência para fixar os critérios de reajustamento dos benefícios (...). Os índices utilizados no reajustamento do benefício foramaplicados pelo INSS de acordo comas normas vigentes nas respectivas épocas, emobservância do que estabelece a citada regra da Constituição (...). Emtema de controle de constitucionalidade das leis, o Poder Judiciário temautorização constitucional para agir apenas como legislador negativo. A declaração de inconstitucionalidade do índice previsto emlei para o reajustamento dos benefícios previdenciários não autoriza o Poder Judiciário a agir como legislador positivo criando novo índice para essa finalidade. A declaração de inconstitucionalidade dos índices adotados pelo INSS combase na estrita legalidade implicaria a inexistência de qualquer índice para o reajustamento dos benefícios, e não a substituição por outro escolhido pelo juiz, matéria essa de estrita competência do legislador infraconstitucional. Criar-se-ia umvazio que não seria preenchido por qualquer reajustamento. Não há que se falar emofensa ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, a qual se operaria apenas na hipótese de redução nominal do valor destes, o que não ocorreu coma aplicação do critério de reajustamento previsto emlei, por meio da qual não só inexistiu qualquer redução nominal do valor dos benefícios, como tambémse concedeu reajuste. Finalmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 376.846, da relatoria do ministro Carlos Velloso, assentou ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor o mais adequado para o reajuste dos benefícios previdenciários, por medir a variação de preços de estrato social mais assemelhado ao dos beneficiários do INSS (...). (Recurso Inominado 00039494920164036338, Rel. Juiz Federal Clécio Braschi, 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, v.u., e-DJF3 16/12/2016). Desta forma, não assiste razão à parte autora, entendo pela constitucionalidade do art. 41-A da Lei 8.213/91, pois atende à determinação do art. 201, da CF/88, alémdisso, não cabe a Poder Judiciário agir como legislador positivo para fixar índices de reajustamento de benefícios.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito coma resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora no pagamento de horários de sucumbência arbitrados em10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 2º, do CPC, respeitada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, 3º, do CPC.Como trânsito emjulgado, arquivem-se os autos.P.R.I.São Paulo, 28/03/2017.FERNANDO MARCELO MENDESJuiz Federal

0002711-72.2XXX.403.6XX3 - ENIO LONGO DA SILVA (SP281052 - CHRISTIE RODRIGUES DOS SANTOS E SP336198 - ALAN VIEIRA ISHISAKA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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