Página 2310 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Março de 2017

débito ou a remissão quanto a eventual remanescente.Caso alegue a insuficiência do depósito, deverá, na mesma oportunidade, trazer aos autos o cálculo do valor atualizado do remanescente, abatidos os valores já depositados, vedada a impugnação genérica.Oportunamente, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)

Processo 101XXXX-66.2016.8.26.0405 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Aprom Empreendimentos Imobiliários LTDA Me - Hy Park Estacionamento LTDA e outros - VistoSAPROM EMPREENDIMENTOS LTDA. propôs ação possessória em face de CLINICA FARES SOCIEDADE LIMITADA, MY PARK ESTACIONAMENTO LTDA., CARLOS EDUARDO DOS SANTOS e SUA ESPOSA, alegando, em síntese, ser locatária do imóvel sito à Rua Lancioto Viviani, s/n Osasco/SP (Pátio de estacionamento) desde o ano de 1999. Afirma que no dia 27 de julho de 2016, por volta de 06h:50min, um de seus funcionários se deparou com a presença de cinco indivíduos dentro do referido imóvel, sob o argumento de que teriam adquirido a propriedade do mesmo bem em leilão judicial. Declara a autora que na ocasião dos fatos as referidas pessoas arrombaram a porta de entrada do imóvel, trocando-lhe as correntes e cadeados, invadiram sua secretaria, onde destruíram gavetas, armários e furtaram um celular e a quantia de R$ 345,00; bem como, ainda, instalaram um computador e câmeras de seguranças próprias. Informa, também, que os referidos indivíduos somente se retiraram do local após a Polícia Militar nele se fazer presente, mas, ainda assim, permaneceram do lado de fora do imóvel causando pânico e terror na autora e seus clientes. Diante disso, pede: a) a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que os demandados se abstenham de entrar novamente no bem locado, sob pena de pagamento de multa diária; b) que seja declarada a procedência da ação, com a consequente concessão do definitivo mandado proibitório; e c) a condenação solidária dos réus a restituir a quantia de R$ 345,00 furtada na data dos fatos. Juntou documentos (fls. 11/66).Presentes os requisitos legais, foi deferida em favor da parte a autora a tutela provisória de urgência requerida, com fim a se determinar que os réus se abstenham de praticar atos de esbulho e turbação à posse autoral, sob pena de se sujeitarem ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00 (fls. 75/76). Regularmente citados, os réus contestaram (fls. 84/95), alegando, preliminarmente, que o autor não recolheu as taxas judiciárias quando da propositura da ação. Assim, por entender ausente um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pediu a extinção do feito sem a análise de seu mérito. Ainda em sede de defesa processual, alegaram ilegitimidade ad causam ativa, sob o argumento de que nem a empresa “Aprom Empreendimento LTDA.”, nem a filial do estacionamento que funciona no local, estão registrados junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo. Por fim, também em sede de preliminar, os réus alegaram ilegitimidade ad causam passiva de MY Park Estacionamento LTDA., Carlos Eduardo dos Santos e Gabriela Oliveira Moreno, sob o argumento de que estes são terceiros de boa-fé, que na ocasião dos fatos apenas cumpriam ordens da Corré Clínica Fares Sociedade Limitada. Quanto ao mérito, alegaram, em síntese, que a demandada Clínica Fares Sociedade Limitada é a legítima proprietária do imóvel em que a autora exerce suas atividades, pois o arrematou em leilão promovido pelo Banco Santander SA, antigo dono do bem. Assim, sustenta que não praticou qualquer ato de esbulho a justificar a procedência da ação, pois a imissão da posse decorreu do exercício de seu direito de propriedade, sobretudo porque teria previamente notificado a parte autora para que desocupasse o bem, mas esta se recusou a deixa-lo, sob o argumento de que havia contrato de locação vigente. Sustenta, ainda, que pelo fato de o imóvel apresentar aspecto de abandono, nem haver registro junto à Prefeitura de Osasco da atividade comercial exercida pela demandante, achou por bem tomar unilateralmente a posse do bem. Por fim, afirmam não ter praticado os alegados furtos, razão também pela qual protestam pela improcedência da ação. Apresentaram documentos (fls. 119/140).Houve réplica (fls. 146/151).Instados a especificar provas (fl. 154), os réus manifestaram o interesse não apenas na expedição de ofício à Prefeitura de Osasco, Secretaria da Fazenda Estadual, Receita Federal, Junta Comercial e Ministério Público do Trabalho para comprovar a precariedade da atividade exercida pela autora, mas, também, pela produção de prova testemunhal (fls. 156/157). A demandante, por seu turno, requereu a produção de prova documental e oral (fls. 158/159).É o relatório.DECIDO.Em que pese o desejo das partes em produzir outras provas, a matéria discutida nestes autos é de fato e de direito, de modo que entendo suficientes para o adequado deslinde da causa somente os documentos por aquelas apresentados, razão pela qual profiro julgamento antecipado do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de falta de pressuposto processual ao regular desenvolvimento da lide, pois às fls. 71/74 demonstram que a parte autora recolheu adequadamente as taxas judiciárias, conforme determinado no tópico “1” da decisão interlocutória da fl. 67.Do mesmo modo não merece guarida a alegação de ilegitimidade ad causam ativa, porque, se tratando a posse de uma relação de fato (art. 1.196 do CC), resta juridicamente irrelevante para o julgamento do caso a regularidade da constituição empresarial da parte autora, quando incontroverso que esta mantém o exercício direto de alguns poderes sobre a coisa que é objeto da ação. Por fim, no que concerne à preliminar de ilegitimidade ad causam passiva dos corréus MY Park Estacionamento LTDA., Carlos Eduardo dos Santos e Gabriela Oliveira Moreno, igualmente não prosperam os argumentos utilizados na defesa processual, seja porque os demandados admitem ter praticado alguns dos atos de esbulho apontados na petição inicial, seja porque não se observa em quaisquer dos documentos que acompanham a contestação a presença de procuração, em que a corré Clínica Fares Sociedade Limitada concede aos citados demandados poderes para agir em seu nome na tomada unilateral da posse do bem adquirido no leilão. Ausentes outras questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A ação é procedente em parte.Se, por um lado, se observa que a ré Clínica Fares Sociedade Limitada é a legítima proprietária do imóvel sito à Rua Lancioto Viviani, s/n Osasco/SP, desde 22 de agosto de 2016, conforme se nota da certidão da matrícula do bem às fls. 123/128, de modo que poderia, em razão do título, livremente usar, gozar ou dispor da coisa adquirida, sobretudo porque o contrato de locação não subsiste à posterior alienação do bem, salvo quando averbada na matrícula do imóvel alienado cláusula contratual expressa prevendo o contrário (art. 576, § 1.º do CC e art. 8.º, caput, da Lei n.º 8.245/91), o que não ocorreu na hipótese dos autos; de outro, cabe a consideração de que o Direito não admite às partes o uso da autotutela para satisfazer suas pretensões, salvo naquelas raras hipóteses expressamente previstas no próprio ordenamento (legitima defesa da posse e desforço imediato possessório art. 1.210, § 1.º do CC).Desse modo, tendo em vista que no caso sub judicie os réus não apenas deixaram de trazer aos autos os documentos idôneos a comprovar a notificação autoral acerca da alienação do bem locado e do interesse da corré Clínica Fares Sociedade Limitada em obter a posse direta do referido imóvel, como determinam o art. 373, II do CPC c/c art. 8.º, § 2.º da Lei n.º 8.245/91, mas, também, de que restou incontroverso o fato de que, mesmo diante do desejo da demandante em permanecer na coisa, aqueles buscaram se imitir unilateralmente na posse desta, não há como se concluir pela legitimidade da conduta dos demandados, pois, não subsistindo os requisitos autorizadores da autotutela, deveriam ter se valido do meio judicial idôneo aos seus intentos (ação de imissão na posse).Ademais, também sob a ótica do princípio da relatividade da qualidade da posse a pretensão autoral deve ser acolhida, porquanto a conduta abusiva dos réus acabou por representar turbação/ameaça indevida à posse da demandante, ainda que precária fosse esta.Por fim, no que concerne ao pedido de restituição da quantia de R$ 345,00, incabível seu acolhimento, pois não há nos autos prova idônea a demonstrar que a referida quantia foi efetivamente subtraída, nem quem teria sido o responsável pelo suposto ato. Não obstante, cabe aqui ressaltar que a questão está sendo objeto de investigação policial, de modo que, se oferecida denúncia pelo Ministério Público e houver condenação criminal, subsistirá à demandante a possibilidade de executar

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar