Página 63 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 30 de Março de 2017

Diário Oficial da União
há 7 anos

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual não caracteriza a intermediação de negócios, atividade vedada no Simples Nacional, pelo inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, até o dia 31 de dezembro de 2014.

No contrato de comissão, previsto nos arts. 693 a 709 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

No contrato estimatório, previsto nos arts. 534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.

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