Página 1063 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Março de 2017

análise perfunctória do caso, admitida em sede de pleito liminar, não se vislumbra o constrangimento alegado na impetração. Processe-se, requisitando-se informações. À D. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 28 de março de 2017. ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado (a) Alex Zilenovski - Advs: João Daniel Rassi (OAB: 156685/SP) - Maria Tereza Grassi Novaes (OAB: 329811/SP) - 10º Andar

205XXXX-48.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: F. A. M. de S. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Impetrado: M. J. de D. da V. R. S. 2 de V. D. e F. C. a M. do F. R. de S. A. - Vistos. A defensora pública Nalida Coelho Monte impetra o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em favor de Francisca Alberlir Melgaço de Sousa, contra ato supostamente ilegal emanado do MM. Juiz de Direito da Vara Regional Sul 2 de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher Foro Regional II Santo Amaro Comarca de São Paulo, pleiteando, liminarmente, a concessão de medidas protetivas de urgência em face de Evaldo Moreira dos Santos. Insurge-se a impetrante, em apertada síntese, contra a decisão que indeferiu pedido de imposição de medidas protetivas de urgência contra Evaldo, seu ex-companheiro, alegando que o relato testemunhal de sua filha Thays Melgaço Santos (fls. 39) e o Boletim de Ocorrência (fls. 33/34), noticiando suposto crime de ameaça por ele praticado, são suficientes para a imposição das aludidas medidas, tendo em vista sua natureza jurídica de tutela inibitória. Sustenta, então, que seria mais prudente a designação de audiência de justificação, cf. o previsto nos arts. 30 e 31 da Lei Maria da Penha, ressaltando a importância da palavra da vítima nos crimes que ocorrem no âmbito familiar, os quais, muitas vezes, ocorrem somente na presença daquela e do agressor. Acrescenta, por fim, que não se pretende qualquer provimento de caráter cível, como asseverado pela impetrada, mas medida protetiva prevista no art. 22, II e III, da Lei 11.340/06. Indefere-se a liminar, cuja apreciação importaria em inaceitável antecipação da apreciação do mérito da impetração. A medida liminar somente é cabível quando a alegada ilegalidade é manifesta e detectada de imediato através do exame sumário da inicial e das cópias que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Além disso, reza a Lei 12.016/09 que só se suspenderá o ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, condição que tampouco se observa no caso concreto em questão. Processem-se, requisitando-se informações pormenorizadas a respeito da matéria deduzida na presente impetração, no prazo de 10 (dez) dias, junto à autoridade apontada como coatora, as quais deverão vir acompanhadas das peças do processo que interessem ao julgamento. Com a devolução dos autos pela Procuradoria-Geral de Justiça, voltem-me conclusos. São Paulo, 28 de março de 2017. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado (a) Camilo Léllis - Advs: Nálida Coelho Monte (OAB: 329884/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

205XXXX-21.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Valdenisio Ramos do Nascimento - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Mm. Juiz (a) de Direito das Audiências de Custódia do Foro Central Criminal da Capital - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público Lucas Akira Pascoto Nishikawa em favor de Valdenisio Ramos do Nascimento, preso em flagrante pelo suposto cometimento de receptação. Afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Alega que o paciente é primário e que o delito foi cometido em emprego de violência ou grave ameaça, de modo que a prisão é medida desnecessária. Pede a soltura. As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni juris e do periculum in mora necessários. A r. decisão encontra-se, em princípio, fundamentada e alicerçada nas circunstâncias fáticas, notadamente o fato de ter sido o réu preso em flagrante pelo suposto cometimento do mesmo delito e ter descumprido as cautelares que lhe foram impostas. Destacou, ainda, a proximidade com o delito de roubo. Não há, nessa fase de cognição, constrangimento ilegal a ser sanado. Indefiro, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com elas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. P. I. - Magistrado (a) Francisco Bruno - Advs: Lucas Akira Pascoto Nishikawa (OAB: 309668/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

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