Página 3523 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Abril de 2017

Convém ressaltar que referida matéria foi sumulada no VI Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais realizado na cidade de Macapá - Amapá (DOE 09.12.99 - fls. 02 - caderno 1, parte I) por intermédio do Enunciado nº 08, in verbis: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. No mesmo sentido prelecionam os doutrinadores Ricardo Cunha Chimenti e Joel Dias Figueira1. Ante todo o exposto, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo, que Odair Gomes move em face de Wanderson Lucas Mendes.Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção do processo e remetam os autos à competente fila de arquivamento. P.R.I.- NOTA DE CARTÓRIO: DO PREPARO: Em caso de recurso, a parte recorrente deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais; de preparo; da taxa de procuração; das despesas com atos do Oficial de Justiça; e despesas postais, se houver, e que o cálculo e a indicação do valor do preparo recursal deverão seguir as orientações do TJSP, nos termos do comunicado 916/2016, em face da revogação do artigo 1096 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento CG Nº 17/2016), inclusive de que referidos valores devem ser confirmados, consultando-se o regimento de custas, conforme os hiperlinks à frente: (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria). - ADV: CASSIO SAKAMOTO (OAB 359361/SP)

Processo 100XXXX-89.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Geraldo Márcio Ribeiro de Andrade - Vistos, etc.1) Cite (m)-se o (a)(s) requerido (a)(s) dos termos da ação, via postal.2) Designo o dia 19 de abril de 2017, às 11:30 horas, para a audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania sito na Av. Brasil n.º 1.383 (piso inferior do POUPATEMPO) Vila São Jorge - nesta cidade), intimando-se o (a)(s) requerido (a)(s), cientificando-lhe que sua ausência importará em revelia.3) Fica o (a)(s) subscritor (a)(es) da inicial ciente (s) de que deverá(ao) trazer o (a)(s) requerente (s) na audiência designada, independentemente de intimação, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua consequente condenação ao pagamento das custas. Aliás, este o desfecho para o não comparecimento do autor em qualquer audiência designada no processo.4) Quando pessoa jurídica for apontada no polo passivo da ação, os documentos demonstrativos de sua regularidade, bem como a carta de preposição, se o caso, deverão ser juntados obrigatoriamente na audiência supra mencionada, sob pena de revelia, salvo se houver acordo entre as partes, hipótese em que será excepcionalmente admitida a juntada no prazo de 05 (cinco) dias.5) Comparecendo as partes e, se infrutífera a conciliação, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, ou, se não houver provas a serem produzidas em audiência, será aberto prazo de 15 (quinze) dias para juntada de contestação.6) Fica desde já ciente o (a) autor (a) de que se o (a) requerido (a)(s) não for encontrado, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito..7) Não localizado e decorrido o prazo de trinta dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. 8) Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95.9) Int. - ADV: ANITA PEREIRA ANDRADE (OAB 331234/SP)

Processo 100XXXX-81.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Lindamir Rabelo Alves - Vistos. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva intimação), sob pena de revelia. Em havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente.Anoto, por oportuno, que os prazos em questão serão contados de forma contínua, pois inaplicável em sede de Juizado Especial Cível o disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil, em respeito aos princípios instituídos pelo artigo , da Lei n.º 9.099/95, mormente a celeridade processual. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens:preservação das relações;maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo;ciência imediata do resultado do processo;No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Por fim, advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95.Int. - ADV: MARCIO CESAR AREIAS BRAVO (OAB 265081/SP), MARIA JOELMA LEITE BRAVO (OAB 332267/SP)

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